ASSUNTOS DIVERSOS
RESTITUIÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DE MULTA DE TRÂNSITO

RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta a restituição de receita proveniente de multa de trânsito.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMTR/SMF/CGM Nº 007, de 04.10.99
(DOM de 05.10.99)

Regulamenta a restituição de receita proveniente de multa de trânsito.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades provenientes de infrações às normas de trânsito, emitidas pelo Município do Rio de Janeiro e julgadas improcedentes por recurso administrativo, nos termos do § 2º do artigo 286 da Lei nº 9.503, de 23.09.97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; resolvem:

Art. 1º - Para a restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades decorrentes de infrações de trânsito deverá o interessado apresentar requerimento junto à Coordenadoria de Regulamentação Viária da Secretaria Municipal de Trânsito, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio;

b) Original da Guia comprobatória do recolhimento do valor da penalidade;

c) Prova de identidade entre o requerente e o contribuinte identificado na guia;

d) Cópia do Protocolo do Recurso Administrativo interposto perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI;

e) Prova do deferimento do recurso interposto;

f) Sendo o pedido formulado por procurador, deverá, necessariamente, estar instruído com o respectivo e indispensável instrumento de mandato, com firma reconhecida, onde, expressamente, conste estar o mandatário munido com os poderes da cláusula "extra judicial", para junto às Secretarias Municipais de Trânsito e de Fazenda, requerer a restituição do indébito, receber e dar quitação, bem como receber quaisquer notificações para ciência, em nome do mandante, das decisões ou despachos proferidos no respectivo processo administrativo;

g) Informação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do endereço onde deseja ser notificado para efeito de ciência das decisões ou despachos que vierem a ser proferidos no processo administrativo, ficando, ainda, ciente de que deverá, até a solução do processo, havendo mudança de endereço, fazer a prévia e respectiva comunicação;

h) Indicação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do número da conta corrente do proprietário, banco e agência, possibilitando à Superintendência do Tesouro Municipal - F/STM, ao final do processo, proceder à restituição do valor devido através de crédito em conta corrente ou declaração expressa de opção pelo disposto no artigo 4º desta Resolução.

Art. 2º - Com o requerimento instruído de conformidade com o disposto no artigo anterior será formado Processo Administrativo, no qual a Coordenadoria de Regulamentação Viária da Secretaria Municipal de Trânsito certificará o deferimento do recurso, o cancelamento da infração a que se refere o pedido de restituição e a confirmação da entrada em receita do pagamento a ser objeto de restituição.

Art. 3º - O processo administrativo, assim instruído e informado, será encaminhado à Superintendência do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda, para a adoção das seguintes providências:

I - Se a restituição se referir a receita do exercício em curso:

a) remeterá o processo à Contadoria Geral, da Controladoria Geral do Município, para os lançamentos de anulação da receita e registro da respectiva importância na Conta "Depósitos de Diversas Origens";

b) após esse procedimento a Contadoria Geral devolverá o processo à Superintendência do Tesouro para efetuar a restituição ao proprietário do veículo, na forma da opção escolhida na alíea "h" do artigo 1º;

c) ultimadas as providências da restituição pela Superintendência do Tesouro o processo será remetido à Diretoria Financeira, para comunicar ao interessado o depósito efetuado em sua conta corrente (art. 1º, alínea "h") ou convidá-lo a comparecer à referida Superintendência, no caso de opção pelo disposto no artigo 4º desta Resolução;

d) em qualquer das hipóteses previstas na alínea anterior, após a comunicação de praxe, o processo será sempre encaminhado à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditorida da CGM junto à Secretaria Municipal de Fazenda para os devidos registros e arquivamento ou devolução à Secretaria Municipal de Trânsito em caso de ocorrência da parte final do contido no artigo 4º desta Resolução.

II - Se a restituição se referir a receita de exercício encerrado:

a) encaminhará o processo à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da CGM junto à Secretaria Municipal de Fazenda que deverá liquidar a despesa em empenho, por estimativa, previamente emitido para essa finalidade, no código de despesa 3259.15 - Restituição de Multa de Trânsito;

b) após esse procedimento a Gerência Setorial devolverá o processo à Superintendência do Tesouro, para efetuar a restituição ao proprietário do veículo, adotando-se os mesmos procedimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo.

III - Se a restituição se reportar simultaneamente aos casos mencionados nos incisos I e II deste artigo, seguir os passos ali descritos.

Art. 4º - Não desejando que a restituição do indébito se faça mediante crédito em conta corrente, na forma das alíneas "h" do artigo 1º desta Resolução, deverá o proprietário do veículo ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, dirigir-se à Superintendência do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda, para efeito de recebimento do valor a ser restituído, sob pena de, não o fazendo, ser o processo devolvido à Secretaria Municipal de Trânsito, onde será arquivado até nova solicitação e anulada a correspondente ordem de pagamento emitida.

Art. 5º - Os valores objeto de restituição serão atualizados com base na variação do valor da UFIR ocorrida entre a data do pagamento e da respectiva restituição.

Art. 6º - Os valores correspondentes às restituições serão compensados, mensalmente, no repasse previsto pelo parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no rateio da arrecadação das multas por infração de trânsito fixado no Convênio entre o Estado e o Município do Rio de Janeiro para a administração e cobrança dos autos de infração.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Despacho do Secretário
Expediente de 01.10.99

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