ASSUNTOS DIVERSOS
APREENSÃO DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a apreensão de mercadorias e equipamentos em logradouros públicos.

PORTARIA F/CLF Nº 400, de 19.05.99
(DOM de 24.05.99)

Dispõe sobre apreensão de mercadorias e equipamentos em logradouros públicos.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficazes os procedimentos concernentes a apreensão, registro e devolução de mercadorias e equipamentos; resolve:

Art. 1º - As mercadorias não perecíveis, equipamentos e quaisquer bens apreendidos deverão ser enviados ao depósito municipal localizado na Av. dos Campeões, 295, sendo vedado mantê-los, ainda que temporariamente nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização ou em outro local.

Art. 2º - Somente poderão ser recolhidos os bens que estejam inequivocadamente relacionados no auto de apreensão.

Art. 3º - O auto de apreensão deverá ter todos os seus campos preenchidos, estar assinado pela autoridade autuante e ser entregue no depósito somente por servidor que ocupe cargo de Fiscal de Atividades Econômicas ou de Agente de Inspeção.

Art. 4º - A autoridade autuante deverá orientar o particular a apresentar recurso, caso lhe interesse, na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização ou na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data de apreensão.

Parágrafo único - Os recursos interpostos contra apreensão de bens efetuada pelo Departamento de Controle Urbano deverão ser protocolados na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 5º - O recurso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via do auto de apreensão (via branca);

II - notas fiscais de procedência das mercadorias, equipamentos ou outros bens apreendidos;

III - carteira de identidade, CPF ou outro documento de identificação do requerente.

Parágrafo único - Se o auto de apreensão não contiver a identificação do autuado, este deverá solicitar ao servidor autuante a lavratura de outro, do qual constará o seu nome, em substituição ao anterior.

Art. 6º - Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização julgar os recursos em 1ª (primeira) instância.

Art. 7º - Caso o recurso seja deferido, o processo será enviado ao depósito para cálculo dos valores devidos pela armazenagem, nos termos previstos no § 2º do art. 52 da Lei nº 1.876/92, e, comprovado o pagamento, entrega dos bens.

Parágrafo único - O cálculo dos valores devidos pela armazenagem incidirá sobre o período entre a ciência do recorrente ou publicação do despacho de deferimento e a data de retirada dos bens.

Art. 8º - Em caso de indeferimento de recurso e interposição de novo, o processo será enviado para apreciação e decisão do Secretário Municipal de Governo.

Art. 9º - Após o indeferimento em última instância ou o expiramento do prazo recursal, os bens serão doados, leiloados ou enviados à Comlurb, conforme sua natureza e estado, nos termos previstos no § 3º do art. 52 da Lei nº 1.876/92.

Art. 10 - A apreensão de mercadorias perecíveis não dispensará, em nenhuma hipótese, a lavratura de auto de apreensão, o qual conterá a observação. As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas a escolas, hospitais públicos e instituições de caridade habilitadas pelo Município, nos termos do art. 53 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.

Art. 11 - As vias rosas dos autos de apreensão de mercadorias perecíveis, bem como os recibos de doação das instituições, serão encaminhados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à Divisão de Registro e Conferência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 1º - Os recibos de doação deverão conter o nome da instituição, endereço, CGC, nome e assinatura do responsável.

§ 2º - A emissão de recibos de doação pelas instituições poderá ser substituída pelo registro do ato no verso do auto de apreensão, com a inclusão dos dados previstos no § 1º.

Art. 12 - A apreensão de mercadorias e equipamentos não afastará a aplicação das multas previstas no art. 47 da Lei nº 1.876/92 e em outros textos legais.

Art. 13 - A devolução de bens não ficará condicionada ao pagamento de nenhuma multa.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portarias nºs 190/93, 207/93, 219/94 e 272/96.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1999.

Nelson Curvelano Junior
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização

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