ASSUNTOS DIVERSOS
BAILES DE CARNAVAL - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão de Alvará de Autorização Transitória para bailes de carnaval.

PORTARIA F/CLF Nº 387, de 29.01.99
(DOM de 02.02.99)

Estabelece normas Para a Concessão de Alvará de Autorização Transitória Para a Atividade de Baile de Carnaval e dá Outras Providências.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º c/c o inciso VIII do art. 24 do Dec. nº 14.071/95, e

CONSIDERANDO a proximidade dos festejos de carnaval em nosso município;

CONSIDERANDO que os bailes carnavalescos e pré-carnavalescos, em sua grande maioria, são promovidos pelos clubes e casas noturnas, visando não só aos seus associados, mas também ao público em geral;

CONSIDERANDO que compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por intermédio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, autorizar e fiscalizar eventos recreativos e comemorativos, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população e o cumprimento das Posturas Municipais;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as pessoas jurídicas, sociedades e associações civis e instituições prestadoras de serviços que pretendem exercer a atividade de baile de carnaval durante o período de festejos do carnaval de 1999 ficam obrigadas a requerer Alvará de Autorização Transitória.

 Parágrafo Único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolizado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) correspondente à área circunscricional em que ocorrer o evento.

Art 2º - O pedido a que se refere o art. 1º será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento e respectiva taxa.

II - Declaração do corpo de Bombeiros que ateste a segurança do local onde ocorrer o evento e a capacidade máxima de lotação ou Certificado de Aprovação expedido por aquela corporação acompanhado de documento emitido por firma especializada que comprove ter havido a recarga dos extintores.

 Parágrafo Único - As firmas promotoras dos eventos deverão possuir Alvará de Licença para Estabelecimento no Município.

Art. 3º - O pedido a que se refere o art. 1º deverá ser requerido e protocolizado no órgão competente até 5 de fevereiro.

Art. 4º - Ultimada a documentação, caberá ao diretor da IRLF conceder o Alvará de Autorização Transitória, nos termos do inciso IV do art. 2º c/c inciso do art. 24 do Dec. nº 14.071/95.

§1º - Será concedido um único Alvará de Autorização Transitória nos casos em que o evento seja promovido pelo mesmo requerente, no mesmo local, ainda que em diferentes dias.

§2º - A taxa devida pela concessão do Alvará de Autorização Transitória, prevista no §2º do art. 117 da Lei nº 691/84, corresponderá a 250,80 UFIRs.

Art. 5º - O não-atendimento ao que dispõe a presente Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 31 do Decreto nº 14.071/95 c/c art. 23, inciso II, da Lei nº 691/84

Art. 6º - Os pedidos para a ocupação de área pública com mesas e cadeiras deverão também ser protocolizados nas IRLFs, estando sujeitos ao pagamento da TUAP prevista na alínea "b" do item 6 do inciso II do art. 137 da Lei nº 691/84

Art. 7º - A concessão de Alvará de Autorização Transitória não exime o requerente do recolhimento do ISS devido.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nelson Curvelano Junior

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