ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE - APREENSÃO DE MERCADORIAS IRREGULAR

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o recolhimento de quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio ambulante em situação irregular, que obstruam áreas públicas do município do Rio de Janeiro, mediante auto de apreensão expedido em quatro vias.

PORTARIA CONJUNTA GM/CLF Nº 001, de 10.12.99
(DOM de 10.12.99)

Dispõe sobre a aplicação do Dec. "N" nº 17.931, de 24 de setembro de 1999, referente a desobstrução de bens públicos municipais.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A. (GUARDA MUNICIPAL) E O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as determinações contidas no Dec. "N" nº 17.931, de 24 de setembro de 1999, que dispõe sobre desobstrução de bens públicos municipais pela Guarda Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.887, de 27 de julho de 1992, nos termos do qual compete à Guarda Municipal oferecer suporte à auto-executoriedade dos atos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre comércio ambulante no Município, especialmente nos seus arts. 50 a 53;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 1º da Resolução SMG nº 189, de 4 de julho de 1997;

CONSIDERANDO que a Guarda Municipal inscreve-se entre as instituições de segurança pública, especialmente por força do disposto no art. 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 2.696, de 19 de fevereiro de 1997;

CONSIDERANDO que as competências de polícia administrativa encontram-se distribuídas em vários órgãos e entidades da Administração Municipal, entre os quais a Guarda Municipal e a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;

CONSIDERANDO que constitui prioridade do atual governo a efetuação de todas as providências necessárias para preservar o ordenamento dos logradouros públicos do município e evitar as graves conseqüências que adviriam da tolerância à transgressão das normas em vigor, especialmente as referentes a comércio ambulante;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficácia das ações de repressão ao comércio ambulante irregular, especialmente em situações de emergência, a fim de manter desocupados os logradouros;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficazes os procedimentos concernentes a retenção, apreensão, registro e devolução de mercadorias e equipamentos utilizados por comércio ambulante irregular; resolve:

Art. 1º - Fica atribuído aos Guardas Municipais (GMs), nos termos do disposto no Dec. "N" nº 17.931, de 24 de setembro de 1999, o poder de recolher quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio ambulante irregular que obstruam áreas públicas do Município do Rio de Janeiro, além de efetuar outras providências cautelares que se façam necessárias, em caráter pontual e emergencial, independentemente da presença de autoridade fiscal da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF) no local da infração.

Art. 2º - O recolhimento de mercadorias e equipamentos pelo GM será efetivado mediante a emissão de Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado com observância das formalidades definidas nesta portaria, utilizando-se recipientes padronizados para guarda dos objetos, lacres apropriados para manter invioláveis os objetos guardados e outros equipamentos necessários.

Art. 3º - O TRM será expedido em 4 (quatro) vias, destinadas conforme a seguir:

I - 1ª (primeira) via - infrator;

II - 2ª (segunda) via - arquivo da Guarda Municipal;

III - 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias - CLF.

Parágrafo único - A 3ª (terceira) e a 4ª (quarta) via serão entregues à autoridade fiscal da CLF de plantão no Centro de Recolhimento de Mercadorias da Guarda Municipal.

Art. 4º - Ao constatar o delito administrativo, o GM executará as seguintes providências:

I - inibirá a prática infracional, impedindo o comércio ilegal e desobstruindo os logradouros e vias públicas por meio do recolhimento das mercadorias e equipamentos, os quais serão sempre que possível guardados e lacrados com o uso dos meios definidos no parágrafo único do art. 2º;

II - registrará o ato de recolhimento no TRM, preenchendo os campos convenientemente;

III - entregará ao infrator a 1ª (primeira) via do TRM;

IV - encaminhará o material apreendido e a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do TRM ao local apropriado, conforme definido no parágrafo único do art. 3º, para fins de lavratura do auto de apreensão e demais providências de competência da CLF.

Art. 5º - Sempre que possível, o GM acondicionará e lacrará as mercadorias e equipamentos recolhidos no próprio momento e local da infração, sem relacioná-los no TRM, devendo registrar neste o número de referência do lacre, para fins de identificação do material apreendido.

Art. 6º - Nos casos em que mercadorias e equipamentos, por suas dimensões ou características, não puderem ser acondicionados no recipiente padronizado, o GM deverá relacioná-los e descrevê-los de modo claro e detalhado no campo apropriado do TRM.

Parágrafo único - Caracterizada a hipótese prevista no caput, o GM porá sempre que possível o lacre no próprio objeto, preferencialmente de modo que o torne inviolável.

Art. 7º - Se, por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de recolhimento não permitirem a emissão imediata do TRM, será entregue sempre que possível um comprovante do número do lacre ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.

Parágrafo único - Caracterizada a hipótese prevista no caput, o TRM será preenchido tão logo haja condições ou local propício para tal, devendo a 1ª (primeira) via ser encaminhada à autoridade fiscal da CLF, que a anexará à 1ª (primeira) via do auto de apreensão, para fins de entrega posterior de ambas ao portador do comprovante do número do lacre.

Art. 8º - As mercadorias perecíveis recolhidas pelo GM serão entregues pela própria Guarda Municipal a estabelecimentos escolares, hospitais públicos e instituições de caridade habilitadas para tal finalidade por ato prévio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização ou da Secretaria Municipal de Fazenda, observada a delegação de competência ao Secretário Municipal do Governo, conforme o Decreto "N" nº 15.471, de 17 de janeiro de 1997.

Parágrafo único - No ato de entrega, o GM preencherá os campos convenientes do TRM e solicitará o registro do recibo pela instituição receptora das mercadorias.

Art. 9º - As mercadorias deterioradas ou impróprias para venda ou consumo recolhidas pelo GM serão inutilizadas, registrando-se a providência.

Art. 10 - A CLF manterá plantão fiscal no horário de 9 (nove) às 18h (dezoito horas), em dias úteis, no Centro de Recolhimento de Mercadorias da Guarda Municipal, para fins de lavratura de autos de apreensão de mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal durante o expediente, bem como do material que tenha sido recolhido após o término do plantão fiscal anterior.

Art. 11 - O auto de apreensão será expedido em 4 (quatro) vias, destinadas a:

I - 1ª (primeira) via - infrator;

II - 2ª (segunda) via - arquivo da IRLF ou de outro órgão competente da CLF;

III - 3ª (terceira) via - depósito da CLF;

IV - 4ª (quarta) via - Guarda Muncipal, nos termos do inciso II do art. 12.

§ 1º - A 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do TRM, recebidas da Guarda Municipal conforme o inciso III do art. 3º, serão anexadas respectivamente à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) via do auto de apreensão.

§ 2º - A 4ª (quarta) via do auto de apreensão será inutilizada nos casos em que a autoridade fiscal da CLF apreender mercadorias e equipamentos sem a intervenção da Guarda Municipal.

Art. 12 - Ao receber o recepiente de mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal, a autoridade fiscal da CLF efetuará as seguintes providências:

I - verificará a condição do recipiente e, caso não haja evidência de rompimento do lacre ou outra irregularidade, lavrará o auto de apreensão sem verificar o material apreendido, transcrevendo no documento, para fins de controle, o número de referência do lacre;

II - entregará a 4ª (quarta) via do auto de apreensão à Guarda Municipal;

III - enviará o material apreendido ao depósito de mercadorias da CLF.

Art. 13 - Nos casos em que for constatado rompimento de lacre ou outra irregularidade no recepiente entregue pela Guarda Municipal, a autoridade fiscal da CLF deverá relacionar as mercadorias e equipamentos no auto de apreensão, registrando no campo específico do documento as observações que considere pertinentes.

Art. 14 - Em caso de recebimento de mercadorias e equipamentos não acondicionados no recepiente padronizado, conforme previsto no art. 6º, a autoridade fiscal da CLF deverá, ao lacrar o auto de apreensão, descrevê-los sem se ater à relação constante do TRM, registrando as observações necessárias sempre que constatar quaisquer divergências.

Art. 15 - Para solicitar a devolução das mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal, o infrator deverá:

I - comparecer no Centro de Recolhimento de Mercadorias da Guarda Municipal e apresentar a 1ª ( primeira) via do TRM ou comprovante do lacre, para fins de recebimento do auto de apreensão;

II - interpor recurso em qualquer Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) ou em outro local determinado pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, anexando a 1ª (primeira) via do auto de apreensão, cópia de documento de identidade e comprovantes de procedência das mercadorias.

§ 1º - O prazo para apresentação de recurso é de 3 (três) dias, contado a partir da data de lavratura do auto de apreensão.

§ 2º - Deferido o recurso, as mercadorias e equipamentos serão devolvidos somente após a comprovação do pagamento das despesas de armazenagem, quando estas forem devidas, nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 1.876/92.

Art. 16 - A atuação autônoma da Guarda Municipal para garantir a desocupação dos logradouros públicos, nos termos preconizados no art. 1º, não afastará a aplicação pela CLF das multas previstas no art. 47 da Lei nº 1.876/92, na hipótese de perfeita caracterização da infração e identificação do infrator.

Art. 17 - Aplicam-se, no que couber à atuação das autoridades fiscais da CLF, as normas referentes a comércio ambulante previstas na Lei nº 1.876/92 e em outros textos legais.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, ___ de dezembro de 1999.

Paulo Cesar Amendola de Souza
Superintendente-Executivo da Guarda Municipal

Nelson Curvelano Junior
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização

ANEXO I

EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.
GUARDA MUNICIPAL

Termo de Retenção de Mercadorias

1ª Via Mercadorias Nº 00000

Nos termos do Decreto "N" nº 17931 de 24.09.99 e da Portaria "N" nº xxx de xx/xx/xx

Nome do Guarda Municipal

   

Matrícula do Guarda Municipal

   

Local da Apreensão

   

Data e Horário da Apreensão

  Dia: __ / __ / __

Hora: ___________

Número do Lacre

   

Interessado Presente

(   ) sim

(   ) não

Nome do Interessado

   

Entregue a 1ª Via ao Interessado

  (  ) sim

(   ) não

Assinatura do Guarda Municipal

   

 

ANEXO II

Descrição das Mercadorias

 

Perecíveis

 

Índice Geral Índice Boletim