ASSUNTOS
DIVERSOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - FUNCIONAMENTO
RESUMO: A LC a seguir regula o funcionamento do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, de 08.11.99
(DOM de 10.11.99)
Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no estabelecimento denominado "Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes".
Art. 2º - O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina:
I - à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos:
a) gasolina automotiva;
b) álcool etílico e metílico;
c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, "biogás";
d) querosene iluminante;
e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;
f) aditivos;
II - ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos:
a) suprimento de água e ar;
b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos;
c) lavagem e lubrificação de veículos;
d) guarda e estacionamento de veículos;
e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos;
f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
g) comércio de utilidades selecionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos;
h) comércio de pneus, câmaras-de-ar e prestação de borracheiro;
i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não fracionadas, sorvetes e confeitos;
j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;
k) venda de flores e plantas naturais e artificiais.
Art. 3º - Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão comercializar somente produtos provenientes da companhia distribuidora cuja marca ostente suas instalações.
Parágrafo único - Na hipótese do Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não ostentar a marca de qualquer companhia distribuidora, este deverá afixar uma placa, em local visível ao consumidor, cujas dimensões serão estipuladas pelo poder público competente, informando a origem da aquisição dos produtos.
Art. 4º - Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas no artigo anterior, desde que atendidas as normas gerais do licenciamento, respeitados a Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão constar obrigatoriamente do Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 5º - Será permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, bem como de outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e mediante licenciamento específico.
Art. 6º - A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de medicamentos e de bebidas alcoólicas fracionadas.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 7º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 13 - Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão manter fixado, em local visível ao consumidor, uma placa, com dimensões a serem definidas pelo poder público competente, indicando os preços dos combustíveis.
Art. 14 - A desobediência aos dispositivos contidos nos artigos 3º, 10, 12 e 13 da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde