ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E/OU TERAPIA OCUPACIONAL -
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
RESUMO: A LC a seguir disciplina a concessão de Alvará de Localização para os estabelecimentos em referência.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 42, de 03.11.99
(DOM de 09.11.99)
Disciplina a concessão de alvará de localização a estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Excluem-se do disposto no artigo 72 do regulamento de zoneamento do Código de Obras aprovado pelo Decreto nº 3.800/70 os profissionais autônomos e clínicas especializadas em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.
Art. 2º - O pedido para concessão de Alvará de Localização pelos profissionais autônomos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional ou pelas clínicas especializadas será acompanhado dos seguintes documentos além das exigências consideradas em lei:
I - do registro da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e/ou do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de 2ª Região;
II - da comprovação de regularidade pecuniária da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e do Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional-Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde