ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E/OU TERAPIA OCUPACIONAL - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO

RESUMO: A LC a seguir disciplina a concessão de Alvará de Localização para os estabelecimentos em referência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 03.11.99
(DOM de 09.11.99)

Disciplina a concessão de alvará de localização a estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Excluem-se do disposto no artigo 72 do regulamento de zoneamento do Código de Obras aprovado pelo Decreto nº 3.800/70 os profissionais autônomos e clínicas especializadas em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.

Art. 2º - O pedido para concessão de Alvará de Localização pelos profissionais autônomos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional ou pelas clínicas especializadas será acompanhado dos seguintes documentos além das exigências consideradas em lei:

I - do registro da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e/ou do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de 2ª Região;

II - da comprovação de regularidade pecuniária da prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, e do Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional-Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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