ASSUNTOS DIVERSOS
HOTÉIS-RESIDÊNCIA - LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: Disciplinados o licenciamento e o funcionamento dos hotéis - residência no Município.

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 07.10.99
(DOM de 08.10.99)

Dispõe sobre o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece condições para o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no Município.

Art. 2º - Hotel-residência é a edificação destinada a prestação de serviços de hospedagem, constituída de unidades residenciais transitórias compostas, no mínimo, de dois e, no máximo, de três compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou Kitchenette.

§ 1º - As unidades residenciais transitórias de hotel-residência poderão receber numeração própria, caracterizando propriedade individual.

§ 2º - As unidades que não receberam numeração própria terão uma só numeração, caracterizando uma única propriedade, e ocuparão integralmente um ou mais pavimentos contíguos.

Art. 3º - Hotel-residência somente será permitido em zonas ou subzonas em que a legislação em vigor permita a construção de edificações multifamiliares.

Art. 4º - A edificação destinada a hotel-residência atenderá aos parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos pela legislação municipal em vigor para as edificações multifamiliar e mista, com exceção das seguintes condições diferenciadas:

I - o número máximo de unidades residenciais transitórias será decorrente da área total edificável máxima permitida para o local e a área útil mínima;

II - as unidades apresentarão área útil mínima de trinta metros quadrados e máxima de cinqüenta metros quadrados, admitindo-se que até dez por cento das unidades apresentem área superior a cinqüenta metros quadrados;

III - exigência de vagas para veículos:

a) unidades residenciais transitórias: uma vaga para cada duas unidades;

b) unidades comerciais, bem como locais e compartimentos de uso não exclusivo dos hóspedes: exigência de vagas calculada separadamente, conforme o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com a atividade desenvolvida;

c) nas zonas em que houver isenção da exigência de vagas de veículos para unidades residenciais permanentes esta isenção será aplicada, igualmente, às unidades residenciais transitórias;

IV - serão exigidos, elém das partes comuns previstas pela legislação em vigor para edificação multifamiliar e mista:

a) hall de recepção para serviços de portaria e de comunicação;

b) local próprio para a prestação de serviços de alimentação e bar;

c) sala de estar;

d) compartimentos para rouparia, lavanderia e guarda de utensílios de limpeza;

e) compartimento para guarda de bagagem;

V - os hotéis-residência poderão dispor de locais ou compartimentos destinados a lazer, administração e prestação de serviços próprios de atividades hoteleiras;

VI - na orla marítima da Zona Especial 5, serão permitidos os mesmos critérios para edificação destinada a hotel, de acordo com o disposto nas instruções normativas do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, limitado o I.A.A a 2,4.

§ 1º - O licenciamento do empreendimento estará sujeito a análise do impacto no sistema viário pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º - As unidades residenciais transitórias com área útil superior a cinqüenta metros quadrados, admitidas segundo o inciso I, atenderão à mesma exigência de vagas para veículos prevista na legislação em vigor, no local, para unidades residenciais permanentes.

§ 3º - Os locais ou compartimentos previstos nos incisos IV e V poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive nos pavimentos excluídos da contagem do número de pavimentos, e não serão computados na Área Total Edificável.

§ 4º - Os locais ou compartimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e bar, lazer e outros serviços próprios de atividades hoteleiras, poderão ter acesso por logradouro público, bem como receber numeração própria, sendo, neste caso, computáveis na Área Total Edificável.

Art. 5º - O hotel-residência ficará isento da obrigatoriedade de altura de doze metros para edificações colocadas nas divisas, respeitada a legislação em vigor para a área em que se situa.

Art. 6º - Para licenciamento da atividade de hotel-residência será exigido registro no órgão policial do Estado, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único - O uso do passeio, das áreas de afastamento e recuo dependerão de licença própria, obedecida a legislação específica.

Art. 7º - O alvará de funcionamento e suas renovações ficarão condicionados, além do atendimento à legislação pertinente, a verificação das condições para efetiva prestação dos serviços de hospedagem previstos no inciso IV do art. 4º.

Art. 8º - A transformação de uso ou a alteração das condições consideradas para o licenciamento de hotel-residência, inclusive quanto à numeração das unidades, ficará condicionada ao atendimento integral às condições previstas na legislação em vigor para a nova situação.

Art. 9º - Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 785, de 10 de dezembro de 1985, e o Decreto nº 4.569, de 1 de junho de 1984, bem como as disposições previstas na legislação municipal em vigor que estabeleçam parâmetros urbanísticos ou edilícios específicos para hotel-residência.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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