ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS APLICADAS ATÉ 01.12.98 POR POLUIÇÃO SONORA - REMISSÃO E PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Lei transcrita a seguir, em vigor a partir de 07.12.99, perdoa as multas aplicadas até 01.12.98, por desobediência à postura municipal, no que se refere a poluição sonora aos templos religiosos e agremiações em geral, estipula o prazo para essas entidades se adequarem à legislação em vigor e autoriza os clubes a realizarem eventos de grande porte, de som pesado, às sextas-feiras e sábados.

LEI Nº 2.948, de 01.12.99
(DOM de 07.12.99)

Autoriza o Poder Executivo a considerar remidas as multas mencionadas e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam remitidas as multas administrativas, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, aplicadas até 1º de dezembro de 1998, por desobediência à postura municipal, no que tange a poluição sonora, aos templos religiosos, agremiações carnavalescas, clubes recreativos, esportivos, culturais e sociais.

Art. 2º - Os templos religiosos, agremiações e clubes citados no art. 1º têm o prazo a seguir estipulado, para se adequarem à legislação em vigor:

- 180 dias para apresentação de projeto de adequação;

- 30 dias após a aprovação pela Secretaria de Meio Ambiente, deverão iniciar as transformações necessárias;

- 180 dias para término das transformações aprovadas.

Art. 3º - As agremiações carnavalescas têm o período de 180 dias que antecedem o carnaval, para serem realizados os ensaios carnavalescos.

Art. 4º - Os clubes recreativos, esportivos, culturais e sociais ficam autorizados a realizar eventos de grande porte, de som pesado, às sextas-feiras e sábados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Índice Geral Índice Boletim