ASSUNTOS DIVERSOS
DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - CONCURSOS PÚBLICOS ANULADOS OU NÃO CONCLUÍDOS

RESUMO: A Lei a seguir obriga o Poder Executivo e o Legislativo Municipal a devolverem aos candidatos o valor pago, a título de taxa de inscrição de seus concursos, na hipótese deles serem anulados ou não serem concluídos.

LEI Nº 2.937, de 24.11.99
(DOM de 26.11.99)

Torna obrigatório, nos concursos públicos anulados ou não concluídos, a devolução dos valores pagos a título de taxa de inscrição.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, em caso de anulação a nível de administrativo ou judicial, por motivo de fraude ou outros, de concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a devolução, aos candidatos, dos valores pagos a título de taxa de inscrição.

Art. 2º - A devolução terá início no prazo máximo de trinta dias a contar do ato anulatório, devendo ser efetuada por meio simplificado a ser estipulado pela pessoa jurídica organizadora do concurso.

Art. 3º - No prazo máximo de trinta dias, a partir da entrada do pedido da devolução da taxa de inscrição, os valores deverão ser pagos aos requerentes.

Art. 4º - Após o prazo de cento e vinte dias, a partir do início da devolução dos valores referidos nesta Lei, os valores não reclamados serão revertidos para os cofres públicos municipais, para aplicação em programas de erradicação do analfabetismo e de iniciação esportiva.

Art. 5º - No caso de concursos já anulados antes da entrada em vigor da presente Lei, contar-se-á o prazo estipulado nos artigos 2º, 3º, e 4º acima, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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