ASSUNTOS DIVERSOS
RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DE BATERIAS DE CELULARES INSERVÍVEIS - OBRIGATORIEDADE - LOJAS COMERCIAIS

RESUMO: A Lei a seguir obriga as lojas que comercializem baterias de celulares a receber baterias inservíveis, de marcas por elas comercializadas, que serão armazenadas em recipientes adequados, até que sejam recolhidas pelas empresas fabricantes.

LEI Nº 2.932, de 23.11.99
(DOM de 26.11.99)

Regula o recolhimento de baterias de telefones celulares e determina outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as lojas que comercializem baterias de telefones celulares a receber baterias inservíveis desde que de marcas por elas comercializadas.

Parágrafo único - As lojas mencionadas no caput deverão manter recipientes adequados ao armazenamento de baterias inservíveis, segundo especificações das autoridades competentes.

Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas fabricantes de baterias celulares, ou seus representantes legais a recolherem no ponto de venda, quando da entrada de nova encomenda, as baterias esgotadas, de sua fabricação, ali existentes.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo darão destino ambientalmente correto às baterias esgotadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas da legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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