ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, pelas pessoas jurídicas e contribuintes municipais, que poderão amortizar o pagamento de tributos municipais.

LEI Nº 2.923, de 11.11.99
(DOM de 24.11.99)

Institui o projeto pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º - Os benefícios que podem ser objeto do Projeto Pró-educação são os seguintes:

I - obras em geral:

a) reformas, parciais ou totais;

b) acréscimos em unidades existentes;

c) construção de novas unidades;

II - equipamentos:

a) diretamente vinculados à infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades escolares;

b) vinculados à utilidade pedagógica;

III - serviços:

a) de conservação;

b) pedagogicamente úteis.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados revertem ao patrimônio municipal.

Art. 3º - Para a implementação do Pró-educação, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente a noventa e cinco por cento dos recursos por ele investidos na unidade escolar.

§ 1º - Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, terão por finalidade o abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, vencidos e vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.

§ 2º - A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios, tipificados no art. 2º desta Lei, por parte da autoridade municipal competente.

§ 3º - Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.

Art. 4º - A lei orçamentária fixará anualmente, em rubrica própria, o valor máximo a ser captado pelo Pró-educação, mediante a emissão de certificados, a serem oferecidos às empresas interessadas.

Art. 5º - Os valores captados anualmente pelo Pró-educação serão registrados, para efeito orçamentário, como integrantes do percentual contábil relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custos, plantas e demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços, a serem oferecidos aos potenciais participantes do Pró-educação.

Art. 7º - Todos os procedimentos do Pró-educação deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e da publicidade.

Art. 8º - Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando-se para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos.

Art. 9º - Fica assegurado à empresa integrante do Pró-educação a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação de placa indicativa na própria unidade escolar beneficiada, em local de ampla visibilidade, observadas as dimensões máximas de dois metros de largura por um metro de altura.

Parágrafo único - A adesão ao Pró-educação proporcionará, ainda, o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Escola", que poderá ser utilizado sob a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de dois anos, contados da aceitação dos benefícios.

Art. 10 - É vedada a participação, no Pró-educação, de empresas que fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto, a critério do Conselho Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens.

Art. 11 - Os Conselhos Escola-Comunidade - CEC, acompanharão o Projeto referente à sua unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando adesões ao Pró-educação.

Art. 12 - A participação no Pró-educação não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.

Art. 13 - Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Pró-educação, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e valores.

Art. 14 - O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de novembro de 1999.

Gerson Bergher
Presidente

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