ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM EDIFICAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona.

(*) LEI Nº 2.917, de 29.10.99
(DOM de 09.11.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.

Parágrafo único - As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas.

Art. 2º - O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema.

Art. 3º - O habite-se para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente.

Art. 4º - As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do habite-se subordinada ao seu atendimento.

Art. 5º - As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

Parágrafo único - O não atendimento das disposições contidas no caput, importará na aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de mil e quinhentas Ufir’s, para primeira autuação;

II - multa de seis mil Ufir’s, para reincidência;

III - interdição do imóvel.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original no D.O. de 08.11.99.

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