ASSUNTOS
DIVERSOS
ISENÇÕES TARIFÁRIAS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei transcrita a seguir assegura a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos para maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública, deficientes físicos e seu respectivo acompanhante e crianças de até 5 anos.
LEI Nº 2.910, de
29.10.99
(DOM de 04.11.99)
Regulamenta o artigo 401 da Lei Orgânica do MunIcípio e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam asseguradas a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, para:
I - maiores de sessenta e cinco anos;
II - alunos uniformizados da rede pública;
III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - criança de até cinco anos.
Art. 2º - As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todo e qualquer meio de transporte coletivo municipal, sem exceção de espécie alguma, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único - Compreende-se no âmbito desta Lei os transportes especiais ou alternativos, tais como: microônibus, ônibus com ar condicionado, kombis, vans ou similares.
Art. 3º - Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde