ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÕES TARIFÁRIAS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei transcrita a seguir assegura a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos para maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública, deficientes físicos e seu respectivo acompanhante e crianças de até 5 anos.

LEI Nº 2.910, de 29.10.99
(DOM de 04.11.99)

Regulamenta o artigo 401 da Lei Orgânica do MunIcípio e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam asseguradas a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, para:

I - maiores de sessenta e cinco anos;

II - alunos uniformizados da rede pública;

III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

IV - criança de até cinco anos.

Art. 2º - As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todo e qualquer meio de transporte coletivo municipal, sem exceção de espécie alguma, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único - Compreende-se no âmbito desta Lei os transportes especiais ou alternativos, tais como: microônibus, ônibus com ar condicionado, kombis, vans ou similares.

Art. 3º - Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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