ASSUNTOS DIVERSOS
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a fabricação e o comércio de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no Município do Rio de Janeiro.

LEI Nº 2.905, de 27.10.99
(DOM de 24.11.99)

Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1999.

Gerson Bergher
Presidente

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