ASSUNTOS
DIVERSOS
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a fabricação e o comércio de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no Município do Rio de Janeiro.
LEI Nº 2.905, de
27.10.99
(DOM de 24.11.99)
Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1999.
Gerson Bergher
Presidente