ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 25.10.99, altera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, criando novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares - Toap.

LEI Nº 2.897, de 22.10.99
(DOM de 25.10.99)

Altera a redação do artigo 144, inciso VIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a criação de novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares - TOAP.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescidos dois itens ao inciso VIII do artigo 144 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - (...)

VIII - (...)

3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;

4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;

(...)

Parágrafo único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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