ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS NOTURNAS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES - ABRIGO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PENALIDADES

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos em referência que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.

LEI Nº 2.894, de 18.10.99
(DOM de 20.10.99)

Fixa penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.

Autores: Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jorge Pereira, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luis Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon e Saturnino Braga.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão seus alvarás de licença para estabelecimento suspensos ou cassados pelo Poder Executivo as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.

§ 1º - A pena de suspensão do alvará será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.

§ 2º - A pena de cassação do alvará será aplicada:

I - em caso de reincidência;

II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança ou adolescente.

§ 3º - A aplicação da penalidade prevista neste artigo independe das sanções penais cabíveis.

Art. 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.

Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita diretamente à autoridade municipal ou através da apresentação de registro da ocorrência policial por qualquer do povo.

Art. 3º - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º serão comunicados do teor desta Lei e deverão afixar resumo de seu texto em local visível.

Parágrafo Único - O resumo referido neste artigo será fornecido pela Prefeitura.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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