ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a prestação de serviços especiais às pessoas portadoras de deficiência física pelas concessionárias de transporte coletivo de passageiros.

LEI Nº 2.881, de 07.10.99
(DOM de 08.10.99)

Dispõe sobre a prestação de serviços especiais para as pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, nos serviços de transportes coletivos de passageiros por ônibus no âmbito do município e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, a prestação de serviços especiais, de caráter gratuito, pelas concessionárias de transportes coletivos de passageiros por ônibus, executados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Considera-se como serviços especiais as serem prestados pelas concessionárias de transportes coletivos por ônibus, a disponibilização de transporte gratuito em veículos especialmente adaptados para o embarque e desembarque de pessoas com reconhecida dificuladade de locomoção, em trajetos específicos e diferenciados, a serem definidos por áreas do Município, pelo Poder Executivo.

§ 1º - A fim de possibilitar o embarque e desembarque dessas pessoas nos ônibus, cada uma das empresas concessionárias municipais de transportes coletivos por ônibus, deverá dispor de no mínimo um veículo devidamente equipado, dotado de sistema mecânico hidráulico ou elétrico, desde que aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, capaz de facilitar, inclusive, o acesso de usuários rodantes.

§ 2º - O custeio com a implantação e adaptação dos veículos correrá exclusivamente por conta das empresas concessionárias municipais.

§ 3º - Os serviços de que trata esta Lei serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pela triagem dos usuários a serem beneficiados pelos mesmos, bem como pelo acompanhamento dos referidos usuários nos veículos especiais, durante o transporte e o trajeto, auxiliando-os no embarque e desembarque dos veículos.

§ 4º - O Poder Executivo, na qualidade de poder concedente municipal, definirá os trajetos desses veículos devidamente adaptados, bem como o prazo limite para observância da prestação do serviço, quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, na qualidade de poder concedente municipal, buscará promover a adequação entre a oferta desses serviços e a sua respectiva demanda pelas pessoas beneficiárias dos serviços previstos nesta Lei, através de um Serviço com Hora Certa.

Parágrafo único - Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeitos do cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos para a partida dos terminais e para a passagem estimada dos veículos, nos pontos de parada ao longo dos itinerários previamente estabelecidos, igualmente definidos pelo poder concedente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde 

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