ASSUNTOS DIVERSOS
MATERIAL INFORMATIVO SOBRE DROGAS, FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO

RESUMO: A Lei transcrita a seguir estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade, nas escolas públicas, dos malefícios causados pelas drogas, fumo, bebidas alcoólicas e doenças sexualmente transmissíveis.

LEI Nº 2.871, de 24.09.99
(DOM de 28.09.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da rede municipal de ensino público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

Art. 2º - Todo material informativo a ser produzido sobre drogas, fumo, bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados e de referência em alcoolismo, toxocomania, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo material produzido, ser submetido a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Para cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no art. 4º, Título I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, inciso XXII, d, da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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