ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CAIXAS SUFICIENTES

RESUMO: A Lei a seguir determina que as agências bancárias coloquem, à disposição de seus usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, para o atendimento em tempo razoável.

LEI Nº 2.861, de 21.09.99
(DOM de 28.09.99)

Determina obrigações às agências bancárias em relação aos seus usuários e dá outras providências.

Art. 1º - Fica determinado que as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º - Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 2º - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo de quinze assentos com encosto.

Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de mil unidades fiscais de referência;

III - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 1º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.

§ 2º - O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1999.

Gerson Bergher
Presidente

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