ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
INCENTIVOS FISCAIS – EMPRESAS QUE RESERVEM VAGAS PARA PESSOAL DA TERCEIRA IDADE

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo conceder incentivos fiscais a empresas que reservem vagas em seu quadro de pessoal destinadas à terceira idade.

LEI nº 2.853, de 28.07.99
(DOM de 02.08.99)

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas que reservem vagas em seu quadro de pessoal destinadas à terceira idade e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, na forma da lei, às empresas que comprovadamente mantenham em seu quadro de pessoal uma reserva de mercado de trabalho destinada às pessoas que estejam na faixa etária da terceira idade.

Art. 2º - Para efeito do que dispõe esta Lei, serão consideradas como sendo da terceira idade as pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 3º - As empresas que habilitarem-se ao benefício fiscal definido no art. 1º desta Lei, terão que comprovar o registro de trabalhadores da terceira idade em seu quadro de pessoal, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, cinco por cento;

II - de duzentos e um a quatrocentos empregados, seis por cento;

III - de quatrocentos e um a oitocentos empregados, sete por cento;

IV - acima de oitocentos e um empregados, oito por cento.

Art. 4º - Poderão habilitar-se a concessão do benefício fiscal definido nesta Lei as empresas que comprovarem investimentos à criação de incentivos ou alternativas de atendimento ao idoso, tais como:

I - centros de conveniência da terceira idade;

II - centros de cuidados diurnos;

III - casas lares

IV - oficinas abrigadas de trabalho; e

V - atendimentos domiciliares e programas assistenciais.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas que comprovarem a criação e manutenção de programas internos de preparação para a aposentadoria dos trabalhadores registrados no seu quadro de pessoal, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde 

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