ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE AVISO EM GUARITAS, CANCELAS, OBSTÁCULOS E CABINAS DE SEGURANÇA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso nos locais em referência.

(*) LEI Nº 2.845, de 22.07.99
(DOM de 26.07.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso em guaritas, cancelas, obstáculos e cabinas de segurança em logradouros públicos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a afixação de aviso, em guaritas, cancelas, obstáculos e cabinas de segurança instaladas nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres:

LOGRADOURO PÚBLICO
Livre acesso e utilização
por todos os cidadãos.

Parágrafo único – Os avisos serão afixados, a frente das instalações, em locais de fácil leitura para todos e com dimensões definidas na Resolução SMU/SMO nº 2, de 29 de maio de 1996, conforme preceitua o Decreto nº 14.618, de 8 de março de 1996.

Art. 2º - Dar-se-á o prazo de sessenta dias para as guaritas, cancelas, obstáculos e cabinas de segurança já instaladas estejam adequadas aos termos da presente Lei.

Art. 3º - O descumprimento da presente Lei implicará na demolição e remoção das instalações, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 23.07.99

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