ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - CONSULTA PELO CONSUMIDOR DO DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES
FARMACÊUTICAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF.
LEI Nº 2.834, de 30.06.99
(DOM de 05 e 07.07.99)
Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o dicionário de especialidades farmacêuticas - DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.
Parágrafo único - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor, no mínimo, de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF.
Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão espalhar pela loja cartazes afixados em locais visíveis, informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF.
Parágrafo único - O modelo padrão do cartaz será o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Tais estabelecimentos terão um prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas e afixarem os cartazes que lhe asseguram este direito.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei será punido com multa de trezentas e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - Ufir, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 5º - A concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSUMIDOR CONSULTE NESTA FARMÁCIA O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS PARA SABER O NOME GENÉRICO DO REMÉDIO RECEITADO. ESCOLHA AQUELE QUE OFERECE O MELHOR PREÇO. EM CASO DE DÚVIDA, SOLICITE A AJUDA DO FARMACÊUTICO. |
Lei Municipal nº 2.834, de 30 de junho de 1999
Luiz Paulo Fernandez Conde