ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS DE USO AUTOMOTIVO - NORMAS

RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas de segurança e a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico a serem observadas pelos postos de serviços e abastecimento de veículos que tenham instalados Sasc.

LEI Nº 2.833, de 30.06.99
(DOM de 05 e 06.07.99)

Estabelece normas para o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo - SASC, torna obrigatória a apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a estanqueidade do referido sistema e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo - SASC, no Município do Rio de Janeiro, será regido por esta Lei e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT nela contidas.

Art. 2º - Estão sujeitos ao disposto nesta Lei os postos de serviços e abastecimento de veículo, as empresas de qualquer natureza e os órgãos da administração pública, que tenham instalados em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo - SASC, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio.

Parágrafo Único – São de total responsabilidade das empresas e órgãos citados no caput deste artigo as despesas decorrentes da aplicação do contido nesta Lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos referidos no artigo 2º classificam-se em função de sua localização geográfica, observado o disposto na Tabela I da norma NBR 13786/97, da ABNT, que constitui o Anexo I desta Lei.

Art. 4º - Os tipos de tanques e tubulações do SASC deverão atender à NBR 13786/97, Anexo I, observadas as exigências estabelecidas para cada umas das classes, e a distribuição dos equipamentos deverá ser feita conforme a Tabela 2 da mesma norma, que constitui o Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único – Toda alteração que sofrer a norma NBR 13786/97, da ABNT, os anexos desta Lei serão a ela adequados.

Art. 5º - As novas instalações do SASC e as existentes que vierem a ser substituídas ou ampliadas deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da ABNT e possuir sistema de detecção de vazamento e proteção contra transbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica.

§ 1º - Fica vedada a recuperação ou reutilização em SASC dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos, em razão de terem apresentado vazamento.

§ 2º - Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causarem danos ao meio ambiente.

Art. 6º - Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial, ou de águas servidas para escoamento das águas, através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 7º - Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, e atender as exigências da Lei nº 2.482, de 4 de outubro de 1996.

§ 1º - O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente, especialmente o disposto no diploma legal supracitado.

§ 2º - O sistema previsto no caput deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes.

Art. 8º - Os estabelecimentos referidos no artigo 2º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência - EPAEs, sediadas no Município do Rio de Janeiro, treinada e habilitada para atuar em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e fora desses limites sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustível em estado líquido, ou gasoso em concentração acima do Limite Inferior de Explosividade - LIE, fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.

§ 2º - Fica facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manterem as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratarem serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível.

§ 3º - A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:

I – eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II – retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III – esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV – eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado.

Art. 9º - As ocorrências de vazamento ou transbordamento de combustível deverão ser comunicadas imediatamente após a sua constatação aos órgãos de fiscalização e segurança pública e acionada a EPAE para as ações cabíveis.

Art. 10 – Fica criado o Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança, documento indispensável para o funcionamento do SASC, emitido por órgão do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento dos estabelecimentos referidos no artigo 2º.

§ 1º - O requerimento deverá ser solicitado no prazo máximo da sessenta dias da publicação desta Lei e conter o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Controle Mobiliário e do Contribuinte, o número de tanques, a indicação da companhia distribuidora de combustíveis com endereço no Município do Rio de Janeiro e ser instruído com planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, documentos comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei, recibo do IPTU e Laudo Técnico de Estanqueidade.

§ 2º - O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.

§ 3º - O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.

§ 4º - Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoração intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o laudo técnico de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, executado de acordo com a ABNT.

Art. 11 – O prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança de que trata o artigo anterior, será fixado na regulamentação prevista no artigo 14 desta Lei.

Art. 12 – Em caso de suspeita de vazamento, os órgãos de segurança e fiscalização poderão, a qualquer momento, exigir o teste de estanqueidade, para verificar as reais condições do SASC, mesmo durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança.

Art. 13 – O controle de estoque de combustível dos SASC’s deverá ser feito, individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 14 – Os estabelecimentos referidos no art. 2º deverão atender ao disposto nesta Lei, em prazos a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites máximos de:

I – quinze anos para postos Classe 0 e 1;

II – dez anos para postos Classe 2;

III – oito anos para postos Classe 3.

Parágrafo Único – Não se aplicam os prazo deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências desta Lei.

Art. 15 – Os estabelecimentos que prestam os serviços referidos nos artigos 6º e 7º, deverão atender ao disposto nesta Lei, no prazo de três anos.

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a noventa dias de sua publicação.

Parágrafo Único – Na regulamentação de que trata este artigo, constarão necessariamente, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas aqui fixadas, bem como a quantidade de combustível que caracterize o Limite Inferior de Explosividade-LIE, previsto no § 1º do artigo 8º desta Lei.

Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

ANEXO I

TABELA I – Classificação dos postos de serviço conforme o ambiente em torno (NBR 13786/97)
Classe 0
- quando não possuir nenhum dos fatores de agravamento das classes seguintes
Classe 1
- rua com galeria de drenagem de águas
- galeria de esgoto ou de serviços
- fossa em área urbana
- edifício multifamiliar sem garagem subterrânea, até quatro andares
Classe 2
- edifício multifamiliar com garagem subterrânea, com mais de quatro andares
- favela com cota igual ou inferior
- edifícios de escritórios comerciais, com quatro ou mais andares- garagem ou túnel, construídos no subsolo
- poço de água, artesiano ou não, para consumo doméstico
- casa de espetáculos ou templo
Classe 3
- hospital
- metrô
- atividades industriais de risco (conforme NR-6)
- água do subsolo utilizada para consumo público da cidade (independentemente do perímetro de 100 metros)
- corpos naturais superficiais de água destinados a:

a) abastecimento doméstico
b) proteção das comunidades aquáticas
c) recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho)
d) irrigação
e) criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana (CONAMA Nº 20)

 

TABELA II – Distribuição dos equipamentos conforme classificação dos postos7 de serviços – NBR 13786/97
Proteção contra Classe 0 Classe 1 Classe 2 Classe 3
Vazamento Uma única válvula de retenção junto à sucção da bomba

Poço de monitoramento de água subterrânea ou vapores ou ensaio de estanqueidade

Controle de estoque manual – LMC – ou controle de estoque automático (que detecte perda de 1 l/h, com 95% de possibilidade, de acerto e 5% de alarme falso)

As opções da classe 0 As opções da classe 1 As opções da classe 2

Monitoramento Intersticial

Derramamento Caixa separadora de água e óleo

Câmara de acesso a boca de visita

A opção da classe 0 e caneleta de contenção na projeção da cobertura das bombas As opções da classe 1 As opções da classe 2 e câmara de contenção sob a unidade abastecedora
Transbordamento Descarga selada

Câmara de contenção da descarga selada

As opções da classe 0 As opções da classe 1

Válvula de proteção contra transbordamento

Alarme de transbordam

Válvula de retenção de esfera flutuante.

As opções da classe 2
Corrosão em tanques subterrâneos Qualquer uma das opções da classe 1 Qualquer uma das opções da classe 2 Tanque fabricado em material não metálico, conforme NBR 13212

Tanque fabricado em aço-carbono, conforme a NBR 13312, com revestimento externo resistente à corrosão e proteção catódica

Qualquer uma das opções da classe 3

Tanque de parede dupla, fabricado em aço-carbono conforme a NBR 13785, com revestimento externo resistente corrosão e proteção catódica

Tanque de parede dupla, fabricado em aço-carbono, conforme 13785, com revestimento externo reforçado resistente a corrosão, que dispense proteção catódica

Tanque de parede dupla, fabricado em aço-carbono, sendo a última de material não metálico, fabricado conforme a NBR 13785

Tanque de parede dupla, fabricado em material não metálico

Corrosão em tubulações subterrâneas Qualquer uma das opções da classe 1 Qualquer uma das opções da classe 2 Tubulação de aço-carbono com proteção contra corrosão, compatível com a utilizada no tanque

Qualquer uma das opções da classe 3

Tubulação de aço-carbono, de parede dupla, sendo a última de material não-metálico

Tubulação fabricada em material não metálico

 

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