ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS - RECOLHIMENTO DE VALORES POR EMPRESA DE SEGURANÇA PELA PORTA DE ENTRADA PRINCIPAL - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição do recolhimento de valores por empresa de segurança pela porta de entrada principal nos estabelecimentos em referência.

LEI Nº 2.830, de 30.06.99
(DOM de 05.07.99)

Proíbe o recolhimento de valores por empresa de segurança pela porta de entrada principal dos shopping centers e supermercados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidas as empresas que fazem serviços de segurança no Município do Rio de Janeiro a recolherem valores nos Shopping Centers e Supermercados pela porta principal.

Art. 2º - As empresas de segurança que fazem os recolhimentos de valores não poderão circular pelo salão principal dos locais citados no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - As empresas habilitadas a recolherem os valores dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei deverão dirigir-se às portas especiais, de preferência laterais, designadas pelos gerentes ou administradores dos estabelecimentos.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem esta Lei poderão ser notificados com advertência, suspensão temporária do seu alvará ou a cassação do mesmo, em definitivo.

Art. 5º - A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O prazo para que as atuais empresas se adaptem à presente Lei, é de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Indice Geral Índice Boletim