ASSUNTOS DIVERSOS
RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS E SIMILARES – FRANQUEAMENTO À VISITAÇÃO DA COZINHA E DEPENDÊNCIAS AFINS

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório aos estabelecimentos em referência o franqueamento da cozinha e dependências afins a todo e qualquer usuário.

LEI Nº 2.825, de 23.06.99
(DOM de 25.06.99)

Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.

§ 1º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput, ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

§ 2º - Para cada visitação à cozinha será permitida, no máximo, dois visitantes simultaneamente.

§ 3º - É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

Art. 2º - A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.

Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.

§ 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.

§ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.

Art. 4º - o usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

Parágrafo único – A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.

Art. 5º - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.

§ 1º - Esta obrigação entrará em vigor:

I – a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;

II – no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.

§ 2º - As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:

"NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO".

Art. 6º - O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de quatrocentos e oitenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo Único – Na reincidência da ocorrência, a multa mencionada no caput será aplicada em dobro.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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