ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO – REMISSÃO DE CRÉDITOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a remissão de créditos da Taxa de Licença para estabelecimento em relação à hipótese que especifica.

LEI Nº 2.814, de 14.06.99
(DOM de 18.06.99)

Altera dispositivo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede remissão de créditos da taxa de licença para estabelecimento, nos casos que especifica.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 118 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei".

Art. 2º - Ficam remitidos os créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, inscritos ou não em dívida ativa:

I - referentes às renovações de licença para estabelecimento ocorridas até o exercício de 1993, inclusive, apurados com base nos dispositivos legais anteriores à Lei nº 1.991, de 11 de junho de 1993;

II - decorrentes de diferenças entre os valores inseridos na Tabela XV integrante da Lei nº 1.991, de 11 de junho de 1993, nos termos em que foi promulgada, e os constantes da Tabela XV-A introduzida pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, até a data da publicação da presente lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

ANEXO

TABELA XV

Art. 118

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOTipo de Estabelecimento

UNIF’s

I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência ........... 0,5

II - profissionais liberais ou autônomos ......................................................... 3

III - pessoas jurídicas e firmas individuais ...................................................... 10

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