ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DO SETOR TURÍSTICO - FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para empresas do setor turístico.

LEI Nº 2.810, de 14.06. 99
(DOM de 15.06.99)

Dispõe sobre o funcionamento de empresas do setor turístico do Município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder Executivo somente concederá alvará de funcionamento para empresas do setor turístico quando estas comprovem cabalmente a perfeita observância da legislação federal aplicável ao setor, em especial as emanadas da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 2º As empresas do setor turístico atualmente em funcionamento no Município terão que comprovar o enquadramento nas exigências da legislação federal específica, dentro dos prazos e critérios legalmente fixados pelos órgãos competentes, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, e conseqüente paralisação das atividades, enquanto perdurar tal irregularidade.

Art. 3º O Poder Executivo observará também, para fins de concessão de alvará nas situações previstas nos artigos anteriores, se a empresa está inscrita na entidade de classe correspondente.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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