ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL QUE SE
DESTINE À FABRICAÇÃO OU VENDA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NÃO CONCESSÃO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a não concessão de Alvará de Licença de Funcionamento a estabelecimento comercial ou industrial que se destine à fabricação ou venda de armas de fogo e munições.
LEI N.º 2.808, de 04.06.99
(DOM de 07.06.99)
Regulamenta o artigo 33 da Lei Orgânica do município e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município não concederá alvará de licença para funcionamento a estabelecimento comercial ou industrial que se destine à fabricação ou venda, como atividade principal ou acessória, de armas de fogo e munições de qualquer calibre ou fogos de artifício.
Art. 2º - Ficam revogadas as atuais licenças anteriormente concedidas para a comercialização ou fabricação destes produtos.
§ 1º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento na data da publicação desta Lei terão os seguintes prazos para a suspensão das atividades relativas a estes produtos específicos, vedada de imediato sua comercialização para o território municipal:
I - Sessenta dias para os estabelecimentos comerciais; e
II - Cento e oitenta dias para os estabelecimentos industriais.
§ 2º - O não-cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implica a imediata cassação do alvará de localização para qualquer outra atividade.
Art. 3º - A comercialização de armas com disparo acionado a ar comprimido ou gás de qualquer espécie deverá observar as seguintes normas:
I - Proibição de venda da arma e de sua munição a menores de dezoito anos;
II - Cadastro do comprador de que conste:
a) nome completo;
b) número da cédula oficial de identidade; e
c) endereço, devidamente comprovado.
Art. 4º - Fica vedado o transporte de carga dos produtos mencionados no artigo 1º.
Parágrafo Único Exceto quando destinadas às unidades de segurança pública, militares ou policiais, federais ou estaduais, é proibida a descarga de munições e armas de fogo no território municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde