ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO DAS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS – COBRANÇA

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo das concessionárias em referência, para colocação de dutos, cabos, manilhas e afins.

LEI Nº 2.776, de 19.04.99
(DOM de 26.04.99)

Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo, pelos serviços que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo das concessionárias públicas e privadas, para colocação de dutos, cabos, manilhas e afins, com a finalidade de fornecer luz, água ou esgoto, imagens, telefonia, dados e outros que utilizarem o subsolo.

§ 1º - Disporá de trinta dias o Poder Executivo para requerer administrativamente as taxas devidas ao Tesouro Municipal.

§ 2º - Caso o ressarcimento não seja consumado em até seis meses a contar do aceite definitivo, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a requerer judicialmente, através da Procuradoria-Geral do Município, os custos totais ao Tesouro Municipal.

§ 3º - Ficarão impedidos de realizar novas obras ou serviços de engenharia, as concessionárias públicas ou privadas consideradas inadimplentes, em obediência ao § 2º deste artigo, até a quitação total do débito.

Art. 2º - A taxa será cobrada pelo município, por Km linear instalado, do princípio ao fim do logradouro.

§ 1º - Poderão ser feitas compensações de gastos com iluminação pública, água consumida etc.

§ 2º - Será de responsabilidade da concessionária a reurbanização total do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras executadas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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