ASSUNTOS DIVERSOS
CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA – PROIBIÇÃO DE FUMAR OU PORTAR CIGARRO ACESO

RESUMO: Fica proibido fumar ou portar cigarro aceso nos estabelecimentos em referência, das redes oficiais e particulares.

LEI Nº 2.771, de 19.04.99
(DOM de 26.04.99)

Dispõe sobre a proibição de fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância das redes oficiais e particulares.

Parágrafo Único. Estão incluídas na proibição todas as dependências dos estabelecimentos citados caput.

Art. 2º - Cartaz indicativo da proibição estabelecida nesta Lei deverá ser afixado em lugar visível.

Art. 3º - Os estabelecimentos deverão dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários do teor desta lei.

Art. 4º - Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – multa de 27,32 Unidades Fiscais de Referência – Ufir’s – na primeira autuação;

II – multa de 54,65 Unidades Fiscais de Referência – Ufir’s – na segunda autuação;

III – interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por escrito por pais, responsáveis ou funcionários à direção do estabelecimento e posteriormente à autoridade competente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernadez Conde
Prefeito Municipal

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