ASSUNTOS DIVERSOS
CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA PROIBIÇÃO DE FUMAR OU PORTAR CIGARRO
ACESO
RESUMO: Fica proibido fumar ou portar cigarro aceso nos estabelecimentos em referência, das redes oficiais e particulares.
LEI Nº 2.771, de 19.04.99
(DOM de 26.04.99)
Dispõe sobre a proibição de fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido fumar ou portar cigarro aceso nas creches, maternais e jardins de infância das redes oficiais e particulares.
Parágrafo Único. Estão incluídas na proibição todas as dependências dos estabelecimentos citados caput.
Art. 2º - Cartaz indicativo da proibição estabelecida nesta Lei deverá ser afixado em lugar visível.
Art. 3º - Os estabelecimentos deverão dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários do teor desta lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I multa de 27,32 Unidades Fiscais de Referência Ufirs na primeira autuação;
II multa de 54,65 Unidades Fiscais de Referência Ufirs na segunda autuação;
III interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por escrito por pais, responsáveis ou funcionários à direção do estabelecimento e posteriormente à autoridade competente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernadez Conde
Prefeito Municipal