ASSUNTOS DIVERSOS
DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO A GRANEL E ENGARRAFAMENTO DE GLP – LOCALIZAÇÃO

RESUMO: Os estabelecimentos em referência só poderão ser localizados em zonas de uso estritamente industrial distanciadas dos centros de bairros.

LEI Nº 2.770, de 19.04.99
(DOM de 26.04.99)

Dispõe sobre a proibição de instalação e a remoção de depósitos de gás liquefeito de Petróleo na área urbana do Município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de gás liquefeito de petróleo só poderão ser localizados em zonas de uso estritamente industrial distanciadas dos centros de bairros.

Art. 2º - Na remoção dos depósitos atualmente existentes nas demais zonas da cidade e no licenciamento de novos empreendimentos, deverá ser observada a compatibilização da implantação com a proteção do meio ambiente.

Art. 3º - O Poder Executivo concederá os benefícios, inclusive fiscais, que entender necessários à efetivação das remoções indispensáveis ao atendimento desta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas públicas para a remoção dos depósitos atualmente existentes dentro dos limites urbanos do Município, obedecidas as disposições contidas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo Único. O ato do Poder Executivo que autorizar a permuta deverá declarar como áreas de especial interesse urbanístico aquelas incorporadas ao patrimônio municipal, ficando as mesmas destinadas a projetos específicos de reestruturação, renovação e revitalização urbana.

Art. 5º - Os depósitos atualmente existentes serão removidos no prazo de vinte e quatro meses, sob pena de interdição de suas atividades, até o atendimento desta Lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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