ASSUNTOS DIVERSOSLOTES COMPOSTOS DE UMA ÚNICA UNIDADE SEM CONDIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE OU HABITE-SE – ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL – REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 20/99. Estamos republicando o seu texto conforme o DOM de 18.06.99.

(*) LEI Nº 2.768, de 19.04.99
(DOM de 18.06.99)

Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em lotes compostos de uma única unidade, sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, em decorrência de loteamento irregular, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão de Alvará de Autorização Especial para as atividades econômicas relacionadas aos Anexos I e II desta Lei que venham a se instalar em uma única unidade de um lote, sem condições de comprovação de titularidade ou "habite-se" em decorrência de loteamento irregular.Parágrafo Único - O Alvará de Autorização Especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O licenciamento especial previsto nesta Lei somente abrangerá os imóveis situados nas áreas das XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXVI Regiões Administrativas.

Art. 3º - O Alvará de Autorização Especial será concedido a título precário, podendo ser anulado, cassado ou alterado ex-officio, por motivo de conveniência e oportunidade e, mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público.

§1º - Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do alvará.

§2º - As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo à vizinhança.

Art. 4º - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão do Alvará de Autorização Especial a que alude o artigo 1º desta Lei.Parágrafo Único - Uma vez concedido o licenciamento, dar-se-á ciência das suas características à Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 5º - O pedido de licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de local devidamente aprovada;

II - prova de inscrição nos órgãos do Fisco Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso;

III - Contrato Social, Estatutos ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ainda, no órgão de classe disciplinar do respectivo exercício da profissão, conforme o caso;

IV – declaração expressa do requerente, autorizando a realização, no interior do imóvel, das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, especialmente quando da verificação do cumprimento dos requisitos desta Lei e da legislação que lhe for aplicável, bem como dos limites do licenciamento;

V - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente para com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, tais como promessa de compra e venda, cessão, promessa de cessão, compromissos de compra e venda, recibos de sinal ou princípio de pagamento e assemelhados, comprovantes do cumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas, outros meios indicativos de prova de que a posse do imóvel não é injusta ou de má-fé, nos termos dos artigos 489 e 490 do Código Civil;

VI - declaração expressa do requerente de que se trata de terreno ou edificação única do lote sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, que o imóvel comporta, inclusive com segurança, o desempenho da respectiva atividade, sendo de integral responsabilidade do requerente qualquer problema decorrente da inadequação;

VII - despacho de "NADA A OPOR" ou autorização do comando quando se tratar de área militar;VIII - protocolo da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, quando for o caso;

IX - protocolo do Corpo de Bombeiros.

Art. 6º - O Alvará de Autorização Especial será cassado se:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a autorização;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física dos usuários, da vizinhança ou da coletividade;

III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso V, do art. 5º;

IV - houver reincidência de infrações às posturas municipais;V - houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;

VI - houver a prática de discriminação, prejuízo ou privilégio, em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade ou condição social.

Art. 7º - O Alvará de Autorização Especial será anulado se:

I - tiver sido concedido com inobservância dos preceitos legais ou regulamentares;

II - ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo.

Art. 8º - Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.

Art. 9º - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará, bem como determinar a suspensão temporária de atividades de estabelecimentos, na forma desta Lei.

§1º - O Alvará de Autorização Especial poderá ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público.

§2º - A suspensão temporária das atividades do estabelecimento ocorrerá quando ficarem constatados danos ao meio ambiente ou quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos II, V, VI, do artigo 6º desta Lei.

§3º - Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação, suspensão temporária ou alteração ex-officio do alvará.

Art. 10 - Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a cassação do alvará ou a suspensão temporária das atividades do estabelecimento, em caso de configuração do disposto, respectivamente, nos incisos II, V, VI do art. 6º desta Lei.

Art. 11 - O Alvará de Autorização Especial de que trata o artigo 1º perderá a validade a partir da data em que o Poder Executivo, através de seu órgão competente, declarar o loteamento não-regularizável.

Parágrafo Único - Ocorrendo a regularização dos loteamentos, os detentores de Alvará de Autorização Especial serão notificados a promover a alteração de seu alvará, para fins de obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento, mediante sua regularização junto às Secretarias Municipais de Urbanismo e Saúde, conforme o caso.

Art. 12 - As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta Lei são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 13 - O funcionamento sem Alvará será apenado com:

I - multa de 250,80 UFIR por dia;

II - interdição do estabelecimento.

Art. 14 - O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no Alvará será apenado com:

I - multa de 125,40 UFIR por dia;

II - interdição da atividade suplementar.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.179, de 29 de agosto de 1994.Luiz Paulo Fernandez Conde

ANEXO I

I - Atividades Industriais e de Prestação de Serviços Permitidas reparação e instalação de fechaduras e cadeados;

reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório;
reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira;
reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido;
costura, cerzimento e similares;
reparação de calçados;
reparação de jóias, relógios e bijuterias;
reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e de ótica;
reparação de instrumentos musicais;
reparação de aparelhos de medida e precisão;
reparação de brinquedos;
reparação de antigüidades;
reparação de objetos de arte;
reparação de artigos esportivos;
reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem;
serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias;
fotógrafo, retratista;
salão de barbeiro;
salão de cabeleireiro;
estética pessoal;
loterias;
galeria de arte;
representação comercial (escritório);
locação de vídeos;
assessoria técnica em construção (escritório);
serviços de decoração (escritório);
"Bureau" de serviços de processamento de dados;
serviços técnico-profissionais (escritório);
estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração;
publicidade, divulgação e promoção (escritório);
programação visual e artes gráficas (sem gráfica);
estúdios e laboratórios fotográficos;
reprografia e microfilmagem;
consultório médico;
fisioterapia e massagem;
consultório odontológico;
prótese médica;
laboratório ótico;
agência de correio postal telegráfica;
ensino não seriado;
estofador;
recreação infantil;

ANEXO II

II - Atividades de Comércio Varejista Permitidas

confeitos, chocolates e balas;
doces e salgados para consumo externo;
feições para consumo externo;
perfumaria;
tecidos e artigos de tecido;
sapataria;
complementos e acessórios do vestuário;
armarinho;
aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais;
objetos de arte e antiquário;
belchior de móveis e objetos usados;
aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados;
papelaria, artigos escolares e de escritório;
livraria;
jornais, revistas e periódicos;
bazar;
material fotográfico, cinematográfico e audiovisual;
artigos de ótica;
brinquedos e artigos recreativos;
artigos para esporte, camping e pesca;
flores, plantas e artigos de jardinagem;
filatelia e numismática;
souvenirs, artigos regionais e cívicos, artesanato;
artigos alimentícios;
aves abatidas e ovos;
mercearia;
quitanda;
hortigranjeiros;
líquidos e comestíveis;
doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes;
açougue;
peixaria;padaria;
confeitaria;
lanchonete;
bar;
botequim;
restaurante;
cantina;
sorveteria.

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio de 26.04, Bol. 20 RJ, pág. 199.

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