ASSUNTOS DIVERSOS
DEPÓSITOS DE PNEUS, FERROS-VELHOS E AFINS
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE COBERTURA PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA

RESUMO: Ficam os estabelecimentos em referência obrigados a instalar sistemas de cobertura para evitar acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue.

LEI "N" Nº 2.757, de 06.04.99
(DOM de 13.04.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistemas de cobertura para evitar acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

Parágrafo único - A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a quinhentas unidades fiscais de referência-Ufir.

§ - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.

§ - Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cassado.

Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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