ASSUNTOS DIVERSOS
CAIXAS REGISTRADORAS NOS SUPERMERCADOS - ATENDIMENTO PREFERENCIAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o atendimento preferencial das caixas registradoras a gestantes, pessoas com idade superior a 65 anos, deficientes físicos e pessoas acompanhadas de crianças menores de 5 anos de idade.

LEI Nº 2.751, de 23.03.99
(DOM de 25.03.99)

Dispõe sobre a destinação para atendimento preferencial de caixas registradoras nos supermercados e revoga a Lei nº 2.443, de 20 de junho de 1996.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a destinação mínima pelos supermercados de uma caixa registradora para atendimento preferencial a clientes nas seguintes condições especiais:

I - gestantes;

II - pessoas com idade superior a sessenta anos;

III - deficientes físicos;

IV - pessoas acompanhadas de crianças menores de cinco anos.

Art. 2º - Entende-se como atendimento preferencial, para os efeitos desta Lei, o direito de ser atendido imediatamente após o cliente que, porventura esteja efetuando os registros no momento em que o beneficiário, como descrito no art. 1º, chegue ao caixa, sem a necessidade de observar a ordem na fila de espera.

Art. 3º - Deverá ser afixado em local conspícuo, junto ao caixa, um cartaz informando os clientes das condições especiais de atendimento.

Parágrafo único - O cartaz deverá conter, além da menção do número e data desta Lei, os seguintes dizeres:

"GESTANTES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL NESTA CAIXA, SEM A NECESSIDADE DE PERMANECER NA FILA DE ESPERA."

Art. 4º - Os supermercados dispõem do prazo de trinta dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.443, de 20 de junho de 1996.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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