ASSUNTOS DIVERSOS
GOTEJAMENTO IRREGULAR PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO

RESUMO: A Lei a seguir coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado.

LEI Nº 2.749, de 23.03.99
(DOM de 25.03.99)

Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator a multas no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

Parágrafo único - Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multas, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referências - Ufir.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso.

Parágrafo único - O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.

Art. 4º - Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandes Conde

Indice Geral Índice Boletim