ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E CONGÊNERES - PASSAGENS PARA PEDESTRES

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passagens para pedestres para fins de aprovação de projetos de construção de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e congêneres.

LEI Nº 2.716, de 10.12.98
(DOM de 14 e 16.12.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passagens para pedestres nas condições que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A aprovação de projetos para construção de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e congêneres fica condicionada à previsão de construção de passagens para pedestres, com vista à ligação entre suas principais saídas e as ruas a elas contíguas.

Parágrafo único - Os projetos que se encontrem em fase de análise e avaliação pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da sanção desta Lei, deverão adequar-se às determinações dela constantes.

Art. 2º - As passagens de pedestres poderão constituir-se em passarelas elevadas ou passagens subterrâneas destinadas à livre circulação do público e serão projetadas e construídas pelo incorporador, devendo atender aos padrões e normas técnicas exigíveis para garantir aos seus usuários condições de segurança, conforto, higiene e facilidade de locomoção.

Parágrafo único - A construção de passarelas elevadas para a travessia de pedestres deverá obedecer ao disposto pela Lei nº 1.675, de 28 de janeiro de 1991.

Art. 3º - Ficam as administrações dos estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º responsáveis pela segurança, manutenção, conservação e recuperação das passagens, respeitadas as normas técnicas vigentes e as determinações constantes da legislação municipal.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º autorizados a veicularem propagandas de seus produtos e serviços nos espaços laterais das passagens subterrâneas, destinando um terço dos mesmos obrigatoriamente à veiculação gratuita de mensagens institucionais que versem sobre campanhas de saúde, de incentivo à educação e cultura e de educação no trânsito.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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