ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir regula a comercialização de produtos de fibrocimento.

LEI Nº 2.712, de 10.12.98
(DOM de 14 e 16.12.98)

Regula a comercialização de produtos de fibrocimento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os produtos de fibrocimento comercializados no Município do Rio de Janeiro deverão estampar, através de carimbo ou adesivo, em tamanho que a torne perfeitamente visível, a seguinte frase: ESTE PRODUTO PODE CAUSAR DANOS A SUA SAÚDE.

Art. 2º - A responsabilidade de apresentar os produtos nas condições exigidas pelo artigo acima será cobrada aos comerciantes atacadistas e varejistas.

Art. 3º - O descumprimento do disposto por esta Lei sujeita o infrator, entre outras sanções, àquelas capituladas no artigo 481 da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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