ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir regula a comercialização de produtos de fibrocimento.
LEI Nº 2.712, de
10.12.98
(DOM de 14 e 16.12.98)
Regula a comercialização de produtos de fibrocimento.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os produtos de fibrocimento comercializados no Município do Rio de Janeiro deverão estampar, através de carimbo ou adesivo, em tamanho que a torne perfeitamente visível, a seguinte frase: ESTE PRODUTO PODE CAUSAR DANOS A SUA SAÚDE.
Art. 2º - A responsabilidade de apresentar os produtos nas condições exigidas pelo artigo acima será cobrada aos comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 3º - O descumprimento do disposto por esta Lei sujeita o infrator, entre outras sanções, àquelas capituladas no artigo 481 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde