ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO - ISENÇÃO - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS DE FAVELA
RESUMO: A Lei a seguir concede isenção da Taxa de Licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.
LEI Nº 2.709, de
10.12.98
(DOM de 14 e 16.12.98)
Altera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei nº 691/84), concedendo isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas de Favela.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado inciso III ao art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
"III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação de terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
Prefeito