IPTU, ITBIM, ISS
REDUÇÃO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

RESUMO: A Lei transcrita a seguir, em vigor a partir de 28.10.99, dispõe sobre a redução das alíquotas do IPTU, do ITBIM e do ISS, incidentes sobre os imóveis situados em Niterói, que estejam incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

LEI Nº 1.763, de 27.10.99
(DOM de 28.10.99)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBIM) e do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) incidentes sobre os imóveis situados no Município de Niterói terão redução de 100% (cem por cento) desde que incluídos no PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - P.A.R., para atendimento exclusivo à população de baixa renda, comprovadamente moradora ou empregada em Niterói há mais de 36 (trinta e seis) meses, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, tendo como Órgão Gestor a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1999, e legislação complementar.

Parágrafo único - Não serão objeto da redução prevista neste artigo as taxas incidentes ou que venham a ser criadas sobre os imóveis ou operações alcançadas pelo P.A.R.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a cada projeto a ser desenvolvido, mediante proposta conjunta das Secretarias Municipais de Urbanismo e da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, devidamente justificada e instruída, sendo que o prazo de duração do benefício fiscal será até o término da construção do empreendimento, acrescido do prazo correspondente ao contrato do arrendamento firmado de acordo com as normas do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - P.A.R., não sendo admitida prorrogação do prazo para efeito de fruição do benefício fiscal.

Art. 3º - O Município, a seu exclusivo critério, considerando suas disponibilidades orçamentárias, o interesse público e a necessidade de reassentamento da população que reside em áreas de risco e/ou de preservação ambiental, poderá realizar investimento em infra-estrutura urbana que seja indispensável à viabilidade econômico-financeira dos projetos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - P.A.R., bem como alienar, com autorização legislativa, terrenos de sua propriedade, para utilização exclusiva no Programa, obedecidos os procedimentos previstos na legislação em vigor, em especial na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações.

Art. 4º - Para atender exclusivamente aos projetos de edificações habitacionais, enquadrados no Programa de Arrendamento Residencial - P.A.R., o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar aprovação de projetos unifamiliares ou multifamiliares até 04 (quatro) pavimentos tipo, estabelecendo parâmetros mínimos, inclusive para o parcelamento das áreas objeto do Programa.

Parágrafo único - A expedição da licença para os projetos aprovados nas condições desta Lei fica condicionada à aprovação e contratação da operação de aquisição pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como Órgão Gestor do PAR.

Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 27 de outubro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

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