ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a instalação de bancas de jornais e revistas.
DECRETO Nº 8.074/99
(DOM de 03.06.99)
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 120 da Lei nº 140, de 19 de janeiro de 1978, com a alteração introduzida pela Lei nº 173, de 27 de dezembro de 1978 e com base no Art. 3º da Lei nº 1.700, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao citado Art. 120 da Lei nº 140,
DECRETA:
Art. 1º - As bancas para venda de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas do presente Decreto.
Art. 2º - As bancas de jornais e revistas destinam-se à comercialização de publicações em geral, tais como jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico; almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo.
§ 1º - Dependendo das normas próprias existentes, poderão também ser vendidos nas bancas:
I Álbuns de figurinhas, quando editados por casas editoras, jornais e revistas que sejam objeto de sorteio ou prêmios;
II Bilhetes de loteria, se explorados ou concedidos pelo poder público;
III Selos de Empresas de Correios e Telégrafos, fichas, cartões telefônicos públicos e cartões postais;
IV Pequenos adesivos e material plástico contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa.
§ 2º - As bancas poderão, também, promover a coleta e devolução de filmes fotográficos para fins de revelação e cópia.
Art. 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo estabelecer a padronização, o zoneamento e a localização das bancas.
Art. 4º - O licenciamento para instalação das bancas deverá ser estabelecido após parecer de autorização concedido na forma do que dispõe o Decreto nº 7.621, de 05 de setembro de 1997.
Art. 5º - Observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 7.621, de 05 de setembro de 1997, o pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos:
I Cópia do documento de identidade do titular;
II Cópia do CIC/MF do titular;
III Planta em 3 (três) vias, do modelo da banca e de localização indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores, e outros pontos de amarração, configurando-se, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima;
IV Autorização do proprietário ou locatário do imóvel residencial ou comercial, ou do síndico, devidamente autorizado pela Assembléia Geral, quando a banca se localizar na área de recuo incorporada ao logradouro público fronteiriço à mesma.
§ 1º - A banca deverá ser instalada e iniciar o seu funcionamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da autorização, sob pena de caducidade da autorização.
§ 2º - Devem constar da autorização:
a) nome do autorizado e, se for o caso, do empregado ou empregados substitutos;
b) localização, dimensão e área da banca.
§ 3º - Cada banca será autorizada a uma única pessoa, a qual será outorgada a autorização em caráter pessoal e intransferível.
Art. 6º - A pedido do autorizado, o trabalho nas bancas poderá ser exercido por seu empregado, ou empregados, que o substituirá em suas ausências, e cujo nome, ou nomes, obrigatoriamente, constará da autorização e de uma relação a ser afixada em local visível na banca.
Parágrafo único No caso de modificação dos empregados, deverá o autorizado fazer novo requerimento nesse sentido, anualmente, na renovação da licença, substituindo-se o nome ou nomes constantes da autorização, sendo que a relação afixada na banca deverá sempre ser mantida atualizada.
Art. 7º - A eventual transferência dos equipamentos necessários ao funcionamento da banca a terceiros deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo, para análise e pronunciamento quanto à outorga, ou não, da nova autorização.
Parágrafo único Caduca a Autorização, poderá o Município, atendendo ao interesse público, conceder nova autorização, facultando a preferência aos sucessores hereditários do anterior autorizado ou aos adquirentes dos equipamentos anteriormente instalados no local.
Art. 8º - O formato da banca obedecerá os modelos em anexo com as seguintes dimensões:
I Modelo 1 em passeios de 3,00m (três metros) a 5,00m (cinco metros) de largura: frente de até 3,00m (três metros) e lado de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
II Modelo 2 em passeios de 5,00m (cinco metros) a 7,00m (sete metros) de largura: frente de 4,00m (quatro metros) e lado de 2,00m (dois metros).
III Modelo 3 em passeios de mais de 7,00m (sete metros) de largura: frente de 5,00m (cinco metros) e lado de 3,00m (três metros).
§ 1º - As bancas não poderão, em qualquer hipótese, ter comprimento superior a 5m (cinco metros) e largura superior a 3m (três metros);
§ 2º - Fica proibida a colocação de prateleiras no passeio para fins de exposição de material.
Art. 9º - As bancas de jornais e revistas não poderão ser localizadas:
a) Em locais que prejudiquem o trânsito de veículos ou de pedestres;
b) A menos de 2,00m (dois metros ) das esquinas, medidos a partir dos alinhamentos das testadas dos lotes;
c) Em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
d) A menos de 200m (duzentos metros) de outra banca, visando-se preservar a estética urbanistíca da cidade, devendo a distância mencionada ser observada até em logradouro diferente, quando será medida, passando pelas esquinas respectivas;
e) Nos passeios fronteiriços a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;
f) Em passeios com menos de 3m (três metros) de largura;
g) Em locais em que comprometam a estética e a paisagem a critério da administração.
Parágrafo único O licenciamento para instalação de bancas de jornais e revistas em praças ajardinadas, parques e jardins públicos, deverá passar por análise especial da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 10 As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.
Art. 11 A padonização das bancas obedecerá o zoneamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo da seguinte forma:
a) Centro, Ponta dAreia e Bairro de Fátima;
b) São Domingos, Boa Viagem, Gragoatá e Ingá;
c) Icaraí e Santa Rosa;
d) São Francisco, Charitas e Jurujuba;
e) Ilha da Conceição, Fonseca, Cubango, São Lourenço, Santana, Barreto, Engenhoca, Tenente Jardim;
f) Viçoso Jardim, Ititioca, Caramujo, Sapê, Maria Paula, Rio Douro, Matapaca, Vila Progresso, Badu, Largo da Batalha, Maceió, Cantagalo;
g) Piratininga, Jacaré, Itaipu, Engenho do Mato, Várzea das Moças.
§ 1º - A banca deverá ser pintada com tinta martelada e as colunas curvas em chapa pintadas com tinta automotiva, conforme mostruário à disposição na Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 2º - Fica proibido a utilização de cores diferentes do zoneamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 12 O autorizado da banca, bem como seus empregados, deverão apresentar-se convenientemente trajados, obrigando-se atender o público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades por até 30 (trinta) dias, por ato do Secretário Muncipal de Urbanismo, de acordo com a gravidade da infração, a qual em caso de reincidência, acarretará a automática revogação da autorização.
Art. 13 Nas bancas será permitida, exclusivamente, publicidade de jornais e revistas, não podendo os cartazes correspondentes exceder o tamanho de uma página de cada publicação, podendo somente ser expostos nas vitrines.
§ 1º - É permitida, também, a publicidade de matéria de interesse público, se autorizada, em cada caso, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, observando a legislação própria.
§ 2º - Fica expressamente vedada a pintura ou colocação de placas ou qualquer outro meio de publicidade ou promoção de terceiros, nas bancas de jornais de revistas.
Art. 14 Todos os processos de autorização concedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo para instalação de bancas de jornais e revistas, após o despacho final, serão encaminhados à Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 15 Todas as bancas deverão ter número de registro que a ela for atribuído no seu Cartão de Autorização, conforme determinação da Secretaria Municipal de Urbanismo e de acordo com os Decretos nº 7.621, de 05 de setembro de 1997 e Decreto nº 7.661, de 30 de outubro de 1997.
Art. 16 Deverá permanecer nas bancas de jornais e revistas, em local visível, o Cartão de Autorização, o qual deverá ser exibido à fiscalização das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo sempre que solicitado, de acordo com os Decretos citados no artigo anterior.
Art. 17 Fica obrigado o autorizado das bancas de jornais e revistas a apresentá-las em bom estado, como condição obrigatória para a renovação da autorização.
Art. 18 As bancas já instaladas, terão um prazo de 10 (dez) meses, contados da data de publicação do presente Regulamento, para se enquadrar aos novos critérios de padrnização e localização, conforme determinação contida na Lei nº 1.700, de 15 de dezembro de 1998, e segundo os locais a serem determinados pela Secretaria Municiapal de Urbanismo, mediante zoneamento.
Parágrafo único As bancas que não puderem se enquadrar a novos locais serão objeto de análise especial pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que emitirá parecer sobre cada caso, adequando-as o máximo possível aos novos locais.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 3.781/82, 5.168/87 e 5.753/89.
Prefeitura Municipal de Niterói, em 02 de Junho de 1999.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito
ANEXO AO DECRETO Nº 8.074/99