ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS – NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a instalação de bancas de jornais e revistas.

DECRETO Nº 8.074/99
(DOM de 03.06.99)

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 120 da Lei nº 140, de 19 de janeiro de 1978, com a alteração introduzida pela Lei nº 173, de 27 de dezembro de 1978 e com base no Art. 3º da Lei nº 1.700, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao citado Art. 120 da Lei nº 140,

DECRETA:

Art. 1º - As bancas para venda de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas do presente Decreto.

Art. 2º - As bancas de jornais e revistas destinam-se à comercialização de publicações em geral, tais como jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico; almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo.

§ 1º - Dependendo das normas próprias existentes, poderão também ser vendidos nas bancas:

I – Álbuns de figurinhas, quando editados por casas editoras, jornais e revistas que sejam objeto de sorteio ou prêmios;

II – Bilhetes de loteria, se explorados ou concedidos pelo poder público;

III – Selos de Empresas de Correios e Telégrafos, fichas, cartões telefônicos públicos e cartões postais;

IV – Pequenos adesivos e material plástico contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa.

§ 2º - As bancas poderão, também, promover a coleta e devolução de filmes fotográficos para fins de revelação e cópia.

Art. 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo estabelecer a padronização, o zoneamento e a localização das bancas.

Art. 4º - O licenciamento para instalação das bancas deverá ser estabelecido após parecer de autorização concedido na forma do que dispõe o Decreto nº 7.621, de 05 de setembro de 1997.

Art. 5º - Observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 7.621, de 05 de setembro de 1997, o pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia do documento de identidade do titular;

II – Cópia do CIC/MF do titular;

III – Planta em 3 (três) vias, do modelo da banca e de localização indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores, e outros pontos de amarração, configurando-se, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima;

IV – Autorização do proprietário ou locatário do imóvel residencial ou comercial, ou do síndico, devidamente autorizado pela Assembléia Geral, quando a banca se localizar na área de recuo incorporada ao logradouro público fronteiriço à mesma.

§ 1º - A banca deverá ser instalada e iniciar o seu funcionamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da autorização, sob pena de caducidade da autorização.

§ 2º - Devem constar da autorização:

a) nome do autorizado e, se for o caso, do empregado ou empregados substitutos;

b) localização, dimensão e área da banca.

§ 3º - Cada banca será autorizada a uma única pessoa, a qual será outorgada a autorização em caráter pessoal e intransferível.

Art. 6º - A pedido do autorizado, o trabalho nas bancas poderá ser exercido por seu empregado, ou empregados, que o substituirá em suas ausências, e cujo nome, ou nomes, obrigatoriamente, constará da autorização e de uma relação a ser afixada em local visível na banca.

Parágrafo único – No caso de modificação dos empregados, deverá o autorizado fazer novo requerimento nesse sentido, anualmente, na renovação da licença, substituindo-se o nome ou nomes constantes da autorização, sendo que a relação afixada na banca deverá sempre ser mantida atualizada.

Art. 7º - A eventual transferência dos equipamentos necessários ao funcionamento da banca a terceiros deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo, para análise e pronunciamento quanto à outorga, ou não, da nova autorização.

Parágrafo único – Caduca a Autorização, poderá o Município, atendendo ao interesse público, conceder nova autorização, facultando a preferência aos sucessores hereditários do anterior autorizado ou aos adquirentes dos equipamentos anteriormente instalados no local.

Art. 8º - O formato da banca obedecerá os modelos em anexo com as seguintes dimensões:

I – Modelo 1 – em passeios de 3,00m (três metros) a 5,00m (cinco metros) de largura: frente de até 3,00m (três metros) e lado de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II – Modelo 2 – em passeios de 5,00m (cinco metros) a 7,00m (sete metros) de largura: frente de 4,00m (quatro metros) e lado de 2,00m (dois metros).

III – Modelo 3 – em passeios de mais de 7,00m (sete metros) de largura: frente de 5,00m (cinco metros) e lado de 3,00m (três metros).

§ 1º - As bancas não poderão, em qualquer hipótese, ter comprimento superior a 5m (cinco metros) e largura superior a 3m (três metros);

§ 2º - Fica proibida a colocação de prateleiras no passeio para fins de exposição de material.

Art. 9º - As bancas de jornais e revistas não poderão ser localizadas:

a) Em locais que prejudiquem o trânsito de veículos ou de pedestres;

b) A menos de 2,00m (dois metros ) das esquinas, medidos a partir dos alinhamentos das testadas dos lotes;

c) Em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

d) A menos de 200m (duzentos metros) de outra banca, visando-se preservar a estética urbanistíca da cidade, devendo a distância mencionada ser observada até em logradouro diferente, quando será medida, passando pelas esquinas respectivas;

e) Nos passeios fronteiriços a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;

f) Em passeios com menos de 3m (três metros) de largura;

g) Em locais em que comprometam a estética e a paisagem a critério da administração.

Parágrafo único – O licenciamento para instalação de bancas de jornais e revistas em praças ajardinadas, parques e jardins públicos, deverá passar por análise especial da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 10 – As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

Art. 11 – A padonização das bancas obedecerá o zoneamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo da seguinte forma:

a) Centro, Ponta d’Areia e Bairro de Fátima;

b) São Domingos, Boa Viagem, Gragoatá e Ingá;

c) Icaraí e Santa Rosa;

d) São Francisco, Charitas e Jurujuba;

e) Ilha da Conceição, Fonseca, Cubango, São Lourenço, Santana, Barreto, Engenhoca, Tenente Jardim;

f) Viçoso Jardim, Ititioca, Caramujo, Sapê, Maria Paula, Rio D’ouro, Matapaca, Vila Progresso, Badu, Largo da Batalha, Maceió, Cantagalo;

g) Piratininga, Jacaré, Itaipu, Engenho do Mato, Várzea das Moças.

§ 1º - A banca deverá ser pintada com tinta martelada e as colunas curvas em chapa pintadas com tinta automotiva, conforme mostruário à disposição na Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 2º - Fica proibido a utilização de cores diferentes do zoneamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 12 – O autorizado da banca, bem como seus empregados, deverão apresentar-se convenientemente trajados, obrigando-se atender o público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades por até 30 (trinta) dias, por ato do Secretário Muncipal de Urbanismo, de acordo com a gravidade da infração, a qual em caso de reincidência, acarretará a automática revogação da autorização.

Art. 13 – Nas bancas será permitida, exclusivamente, publicidade de jornais e revistas, não podendo os cartazes correspondentes exceder o tamanho de uma página de cada publicação, podendo somente ser expostos nas vitrines.

§ 1º - É permitida, também, a publicidade de matéria de interesse público, se autorizada, em cada caso, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, observando a legislação própria.

§ 2º - Fica expressamente vedada a pintura ou colocação de placas ou qualquer outro meio de publicidade ou promoção de terceiros, nas bancas de jornais de revistas.

Art. 14 – Todos os processos de autorização concedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo para instalação de bancas de jornais e revistas, após o despacho final, serão encaminhados à Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 15 – Todas as bancas deverão ter número de registro que a ela for atribuído no seu Cartão de Autorização, conforme determinação da Secretaria Municipal de Urbanismo e de acordo com os Decretos nº 7.621, de 05 de setembro de 1997 e Decreto nº 7.661, de 30 de outubro de 1997.

Art. 16 – Deverá permanecer nas bancas de jornais e revistas, em local visível, o Cartão de Autorização, o qual deverá ser exibido à fiscalização das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo sempre que solicitado, de acordo com os Decretos citados no artigo anterior.

Art. 17 – Fica obrigado o autorizado das bancas de jornais e revistas a apresentá-las em bom estado, como condição obrigatória para a renovação da autorização.

Art. 18 – As bancas já instaladas, terão um prazo de 10 (dez) meses, contados da data de publicação do presente Regulamento, para se enquadrar aos novos critérios de padrnização e localização, conforme determinação contida na Lei nº 1.700, de 15 de dezembro de 1998, e segundo os locais a serem determinados pela Secretaria Municiapal de Urbanismo, mediante zoneamento.

Parágrafo único – As bancas que não puderem se enquadrar a novos locais serão objeto de análise especial pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que emitirá parecer sobre cada caso, adequando-as o máximo possível aos novos locais.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 3.781/82, 5.168/87 e 5.753/89.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 02 de Junho de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

ANEXO AO DECRETO Nº 8.074/99

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