IPTU
DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA OPINAR EM PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, republicado por incorreção no DOM de 01.12.99, dispõe sobre a competência do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda, que é a autoridade competente para opinar em processos de pedido de reconhecimento de isenção do IPTU, nos casos dos incisos III e IV do art. 61 da Lei nº 691/84.

DECRETO "N" Nº 18.176, de 01.12.99
(DOM de 02.12.99)

Atribui competência para opinar a respeito do cumprimento de requisitos necessários à fruição de isenção do IPTU nos casos dos incisos III e IV do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com redação da Lei nº 2.587, de 26 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/340.028/98,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à análise das solicitações de contribuintes no sentido de reconhecimento, pela Administração, do direito à isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com redação da Lei nº 2.587, de 26 de novembro de 1997;

CONSIDERANDO a crescente necessidade de designação de autoridade pertencente à própria Administração do Município do Rio de Janeiro com especialização para prestar informações a respeito do cumprimento de requisitos necessários à fruição dessas isenções;

CONSIDERANDO ainda já existir, no próprio Município, órgão competente para tratar de questões que rotineiramente envolvem os imóveis destinatários da já referida isenção, decreta:

Art. 1º - O Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda é a autoridade competente para opinar em processos de pedido de reconhecimento de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no sentido da verificação do cumprimento dos seguintes requisitos, fixados pelos incisos III e IV do artigo 61 do Código Tributário Municipal, Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação da Lei nº 2.587, de 26 de novembro de 1997, sendo que o reconhecimento ficará condicionado ao atendimento de uma das situações abaixo indicadas:

I - estar o imóvel situado na Região A ou B e ser utilizado para fins agrícolas ou de criação, por seu proprietário ou por terceiro, registrado na repartição competente para supervisionar essas atividades, e possuir áreas agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, da qual sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) ou em que, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

II - estar o imóvel situado na Região A ou B a ser utilizado na exploração de atividades avícolas organizadas por seu proprietário ou por terceiro, registrado como produtor na repartição competente, e possuir área territorial não superior a um hectare ou, tendo-a superior a esse limite, utilizar no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.

Art. 2º - A competência a que se refere o artigo 1º inclui ainda a formação de cadastro dos imóveis e dos realizadores das atividades também ali referidos, bem como a realização de verificações no sentido de apurar a permanência ou não dos respectivos requisitos para isenção e o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, de notificação nos casos em que tais requisitos tenham deixado de ser cumpridos.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1999 - 435º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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