ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos do regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob o Regime de Fretamento.

DECRETO "N" Nº 18.086, de 10.11.99
(DOM de 11.11.99)

Altera o Decreto "N" nº 17.349, de 28 de fevereiro de 1999, que regulamenta a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, que institui o serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 03/158.716/97, decreta:

Art. 1º - O Decreto "N" nº 17.349, de 28 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação nos dispositivos abaixo consignados:

Art. 1º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, executado por veículos camionetas utilitárias do tipo "VAN", ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS E/OU SIMILARES, será prestado por pessoas físicas organizadas em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente, inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, obedecidas as normas da Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, as exigências deste Decreto, as normas complementares a serem estabelecidas, bem como a legislação federal ou estadual aplicável.

(...)

Art. 7º - (...)

I - (...)

II - (...)

Parágrafo único - Os motoristas profissionais autônomos que venham a se associar a cooperativas já credenciadas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida pela legislação de trânsito;

d) prova de propriedade ou posse legal do veículo apto a operar o serviço;

e) comprovante de residência;

f) prova de que dispõe de local de guarda para o veículo, mediante título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso, no Município do Rio de Janeiro;

g) prova de vinculação à entidade cooperativista;

h) INSS como motorista autônomo.

(...)

Art. 13 - As obrigações e penalidades relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento são as fixadas no Código Disciplinar do Serviço - ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 14 (...)

I - (...)

II - (...)

III - apreensão;

IV - (...)

(...)

Art. 16 - (...)

§ 1º - A cada reincidência ocorrida no prazo de noventa dias aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada.

§ 2º - A terceira reincidência nas infrações do grupo de sanção F2, no mesmo prazo de noventa dias, sujeita o infrator à penalidade de cassação, que poderá ser transformada em multa não inferior a 3000 (três mil) UFIR, a critério do Secretário Municipal de Trânsito.

(...)

Art. 20 - (...)

TABELA DE PENALIDADE DE
INFRAÇÕES - VALORES EM UFIR

Grupo Sanções 1ª Reincidência 2ª Reincidência 3ª Reincidência
F1 cassação da autorização      

F2

366

720

1440

cassação da

       

autorização

F3

240

480

960

1920

F4

120

240

480

960

F5

60

120

240

480

F6

40

80

160

320

F7

20

40

80

160

Art. 2º - O ANEXO ÚNICO - Código Disciplinar do Serviço de Transporte a Frete do Município do Rio de Janeiro, do Decreto "N" nº 17.349, de 28 de fevereiro de 1999, passa a ter a redação dada pelo ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 7º do Decreto "N" nº 17.349, de 28 de fevereiro de 1999.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A FRETE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

1 - Das Infrações Administrativas:

1.1 - execução de transporte a frete sem o devido Termo de Autorização da SMTU, por veículo utilizado - 480 UFIR + Apreensão do veículo;

1.2 - não requerer baixa ou alteração da respectiva inscrição ou dos respectivos dados cadastrais no caso da extinção da sociedade ou encerramento da atividade, inclusive nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação, no prazo de cinco dias, contado da data do registro no órgão competente - grupo - F3;

1.3 - não comunicar à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU toda a alteração qualitativa ou quantitativa nos dados fornecidos na ocasião do requerimento de habilitação, dentro do prazo de cinco dias da ocorrência do fato - grupo - F4;

1.4 - dificultar o acesso dos servidores da SMTU que estiverem em funções de fiscalização aos veículos, às dependências da empresa ou cooperativa, aos documentos de controle operacional, inclusive qualquer ação ou omissão que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação fiscalizadora - grupo - F3;

1.5 - entrega de veículo a terceiros sem prévia autorização da SMTU, por veículo utilizado - grupo - F2 + lacre do veículo;

1.6 - não atender a ofícios, intimações e comunicações expedidas pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, na forma e nos prazos determinados - grupo - F4;

1.7 - não-apresentação dos veículos para vistoria ordinária ou extraordinária nas datas determinadas pela SMTU, por veículo não apresentado - grupo - F4;

1.8 - não registrar na SMTU contrato e/ou plano de viagem, por documento - grupo - F4;

1.9 - não portar documentação obrigatória na operação do serviço - grupo - F4;

1.10 - exceder sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou drogas que afetem de qualquer forma as condições físicas e/ou mentais necessárias ao bom desempenho do serviço - grupo - F1;

1.11 - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie - grupo - F1;

1.12 - portar ou transportar no veículo qualquer tipo de mercadoria de manuseio e/ou uso proibido - grupo - F1;

1.13 - praticar atos de incontinência pública - grupo - F6;

1.14 - desautorizar a fiscalização do Órgão Municipal competente - grupo - F2;

1.15 - manter em sua frota veículos com idade superior à determinada pela legislação, por veículo - grupo - F3 + apreensão do veículo;

1.16 - manter no serviço de transporte a frete, cooperar ou facilitar a operação de veículo agregado ou de sua propriedade não registrado na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU - grupo - F2;

1.17 - romper lacre imposto pela SMTU - grupo - F2;

1.18 - recolocar o veículo em tráfego sem a prévia liberação da SMTU - grupo - F2;

1.19 - transporte de passageiros que exceda o quantitativo estabelecido no contrato e/ou plano de viagem - grupo - F3;

2 - Das Infrações Operacionais:

2.1 - identificação externa dos veículos em desacordo com as normas editadas pelo Poder Permitente, por veículo - grupo - F3 + lacre do veículo;

2.2 - operação de contrato suspenso nos termos da legislação vigente - grupo - F3 + lacre do veículo;

2.3 - alteração das características aprovadas para o veículo - grupo - F5;

2.4 - falta ou insuficiência de iluminação interna - grupo - F6;

2.5 - mau estado dos bancos, seja por estofamento rasgado, molejo sem efeito ou partes quebradas (penalidade cumulativa) - grupo - F6;

2.6 - mau funcionamento das janelas - grupo - F6;

2.7 - mau funcionamento ou inoperância dos dispositivos de segurança - grupo - F2;

2.8 - motor com isolamento termo acústico insuficiente ou inoperante - grupo - F6;

2.9 - mau funcionamento das portas - grupo - F5;

2.10 - falta de vidros ou vidros quebrados - grupo - F6;

2.11 - falta de limpeza interna e/ou externa - grupo - F7;

2.12 - falta de selo ou selo vencido - grupo - F5 - lacre do veículo;

2.13 - mau estado de carroceria - grupo - F5;

2.14 - mau estado de pintura - grupo - F5;

2.15 - falta ou inatividade de motor de arranque - grupo - F6;

2.16 - falta ou insuficiência de freio - grupo - F2;

2.17 - feixe de molas danificado - grupo - F2;

2.18 - falta ou inatividade do amortecedor - grupo - F2;

2.19 - falta de barra estabilizadora - grupo - F2;

2.20 - colocação desautizada de adesivos ou decalques - grupo - F7;

2.21 - pneumáticos sem friso - grupo - F2;

2.22 - parar ou estacionar o veículo em local que esteja em desacordo com o plano de viagem - grupo - F4.

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