ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE FEIRAS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a proibição da realização de feiras em áreas públicas e particulares na forma que menciona.

DECRETO "N" Nº 18.057, de 05.11.99
(DOM de 08.11.99)

Proíbe a realização de feiras em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº (incompleto no original).

CONSIDERANDO os prejuízos que o funcionamento de feiras diversas no Município do Rio de Janeiro vem causando ao comércio estabelecido;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24 do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995, a realização de feiras obriga-se à prévia concessão de Alvará de Autorização Transitória, ato de natureza eminentemente precária e sujeito juízo discricionário e a crítérios de conveniência e oportunidade da Administração;

CONSIDERANDO que o aumento indiscriminado de feiras em áreas públicas e particulares vem provocando diversos inconvenientes urbanísticos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a realização de feiras que compreendam o comércio varejista de quaisquer mercadorias em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição do caput as feiras que estejam disciplinadas por legislação específica, especialmente, as feiras - livres (Lei nº 492, de 4 janeiro de 1984), feiras móveis (Lei nº 492/84 e Dec. nº 13.195, de 9 de setembro de 1994), Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão (Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, e Dec. nº 14.626, de 13 de março de 1996), feiras especiais de arte (Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990), feiras de compra e venda de veículos (Dec. nº 15.503, de 3 de fevereiro de 1997), e Feira Noturna Turística de Copacabana (Dec. nº 17.332, de 19 de fevereiro de 1999) e feira do livro (Lei nº 404, de 7 de novembro de 1963, e Lei nº 392, de 28 de dezembro de 1982), bem como as feiras que se instalem temporariamente no Centro Internacional Riotur S.A. (RIOCENTRO).

Art. 2º - Não se consideram feiras, para fins de aplicação deste decreto, os mercados populares e outras áreas de reassentamento de comerciantes ambulantes.

Art. 3º - Os Alvarás de Autorização Transitória já concedidos para realização de feiras permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, todas as normas de disciplinamento de feiras e eventos previstas na legislação, notadamente as que prevêem a aplicação de sanções contra usos irregulares.

Art. 5º - Este Decretro entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1999 - 435º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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