ASSUNTOS DIVERSOS
HOTÉIS-RESIDÊNCIA - PARÂMETROS URBANÍSTICOS

RESUMO: Estabelecidos os parâmetros urbanísticos para os hotéis-residência.

DECRETO "N" Nº 18.038, de 28.10.99
(DOM de 29.10.99)

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 41, de 07 de outubro de 1999.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Os parâmetros urbanísticos a serem utilizados para licenciamento de hotéis-residência, observadas as exceções estabelecidas na Lei Complementar nº 41/99, são:

I - As normas de uso e ocupação em vigor para o local em que se situa o imóvel aplicáveis para as edificações de uso multifamiliar e misto;

II - As normas edilícias estabelecidas pelos Decretos nº 7.336, de 05 de janeiro de 1988 e nº 8.272, de 19 de dezembro de 1988, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 10.426, de 06 de setembro de 1991.

Art. 2º - Na orla marítima da Zona Especial 5 serão utilizados os critérios de edificação destinada a hotel, nas subzonas em que este uso e o multifamiliar forem permitidos, limitado o IAA a 2,4.

Parágrafo único - Prevalecem os índices mais restritivos estabelecidos pela legislação em vigor para o uso de hotel.

Art. 3º - Os locais ou compartimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e bar, lazer e outros serviços próprios de atividades hoteleiras poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive nos excluídos da contagem do número de pavimentos, sendo computados entretanto para cálculo da Área Total Edificável caso tenham acesso ao logradouro público ou recebam numeração própria, podendo ser desenvolvidas as seguintes atividades:

- Academia de gisnástica
- Agência de viagens
- Bar
- Boutique
- Cabeleireiro
- Cafeteria
- Cinema
- Discos e fitas
- Farmácia, perfumaria
- Floricultura
- Galeria de arte
- Joalheria
- Lanchonete
- Lavanderia
- Livraria
- Venda de doces e salgados
- Venda de souvenirs
- Restaurante
- Teatro

Parágrafo único - Boate e casa de diversões somente serão permitidas nos logradouros que a legislação em vigor permita essas atividades.

Art. 4º - O licenciamento de hotéis-residência na orla marítima será precedido do estudo de sombra das edificações na praia, visando garantir a qualidade da areia e da água das praias, a integridade natural e direito ao sol, conforme estabelece o inciso XIII do art. 261 da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1999 ;
435º ano da Fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde   

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