ISS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o parcelamento de créditos não inscritos em dívida ativa.

DECRETO "N" Nº 17.963, de 06.10.99
(DOM de 07.10.99)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Municipal não inscritos em dívida ativa, exceto créditos relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e às taxas de coleta do lixo e limpeza pública, de iluminação pública e de coleta domiciliar de lixo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 04/000.588/99, decreta:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A presente autorização estende-se aos créditos tributários apurados de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no artigo 72 do mesmo Decreto.

Art. 2º - Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos descumpridos;

III - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal.

Art. 3º - O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado e consolidado em UFIR, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios, estes da seguinte forma:

I - até a data do pedido, nos casos de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e das taxas não fundiárias;

II - até a data da concessão, nos demais casos.

§ 1º - Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre no inciso I ou II deste artigo, e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 2º - Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 4º - O parcelamento e os reparcelamento obedecerão aos seguintes créditos:

I - no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso:

a) em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a 752,40 UFIR;

b) em até 15 parcelas, para créditos de montante superior a 752,40 UFIR e igual ou inferior a 2.508 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 76 UFIR;

c) em até 20 parcelas, para créditos de montante superior a 2.508 UFIR e igual ou inferior a 7.524 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 168 UFIR;

d) em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a 7.524 UFIR e igual ou inferior a 250.800 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 377 UFIR;

e) em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a 250.800 UFIR e igual ou inferior a 1.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 8.360 UFIR;

f) em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a 1.000.000 UFIR e igual ou inferior a 5.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25.000 UFIR;

g) em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a 5.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela seja inferior a 100.000 UFIR;

II - nos demais casos:

a) não exceder, em conjunto, a 60 parcelas;

b) não terem as parcelas valor inferior a:

1) 100 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica, observado o disposto nos itens "2" e "3" desta alínea;

2) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica enquadrado como microempresa;

3) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de microempresa desenquadrada, desde que o pedido de parcelamento seja protocolado no prazo de quinze dias a contar da ciência do ato de desenquadramento;

4) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha substituí-la, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo imposto.

Art. 5º - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser formalizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

1 - nome e endereço do requerente;

2 - inscrição fiscal no Município;

3 - natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

4 - renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados;

II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.

§ 1º - O não-pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 6º - As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.

Art. 7º - O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal já iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a apurar outros créditos tributários ou infrações.

Parágrafo único - Na hipótese do requerente já estar sob ação fiscal, o pedido será indeferido de plano, nada impedindo, entretanto, a apresentação de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 8º - Quando se tratar de créditos tributários ou de multas administrativas lançados por Auto de Infração, contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.

§ 2º - O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.

Art. 9º - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:

I - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;

II - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;

III - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.

Art. 10 - O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.

Art. 11 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último reparcelamento concedido.

Art. 12 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 1º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, será extraído Nota de Débito, após decorrido o prazo de trinta dias, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no inciso II do artigo 2º.

Art. 13 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, será decidido pelo titular do órgão fazendário competente.

Art. 14 - Caberá recurso ao Coordenador do respectivo tributo, contra a decisão do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido.

§ 1º - Não caberá recurso contra despacho decisório do Coordenador do Tributo.

§ 2º - Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas nos termos do artigo 6º.

§ 3º - Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou do recurso, quando for o caso, e não comprovado o pagamento do saldo remanescente atualizado, será extraída Nota de Débito no prazo de trinta dias para inscrição do crédito em dívida ativa.

Art. 15 - As multas de natureza não tributária, aplicadas por qualquer órgão da Administração Direta do Município, quando não pagas nos prazos fixados, serão encaminhadas à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 16 - O parcelamento de multas administrativas será concedido pelo Diretor da Divisão de Autos de Infração da Superintendência referida no artigo anterior.

 Art. 17 - Caberá recurso ao Superintendente do Tesouro Municipal contra despacho da autoridade mencionada no artigo anterior, no prazo de quinze dias, contado da data da ciência do indeferimento do pedido.

Art. 18 - A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no artigo 1.137 do Código Civil, após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas.

Art. 19 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados neste Decreto ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:

I - publicação da decisão no órgão oficial do Município;

II - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido.

Seção II
Disposições Finais

Art. 20 - As disposições deste Decreto não são aplicáveis aos parcelamentos de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar de Lixo, objeto de regulamentação específica.

Art. 21 - Mediante resolução, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.

Art. 22 - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1999 - 435º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Índice Geral Índice Boletim