ASSUNTOS DIVERSOS
EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÁREA PÚBLICA - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 28.09.99, dispõe sobre a concessão de auto2rização para exibição de publicidade através de engenhos publicitários em área pública.

DECRETO "N" Nº 17.939, de 27.09.99
(DOM de 28.09.99)

Dispõe sobre exibição de publicidade em área pública.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a veiculação de publicidade segundo critérios definidos em estudos técnicos específicos;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de locais suscetíveis de ser afetados pela introdução de inovações de grande impacto urbanístico, entre os quais engenhos publicitários;

CONSIDERANDO a crescente demanda por autorizações para exibição de publicidade por meio de painéis, tabuletas (outdoors) e outros engenhos em áreas públicas do município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a autorização para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a precário;

CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;

CONSIDERANDO a relevância dos benefícios sociais prestados em contrapartida da exibição de publicidade em condições especiais;

CONSIDERANDO o expiramento do prazo concedido pelo Dec. nº 17.777, de 27 de julho de 1999; decreta:

Art. 1º - Concessão de autorização para exibição de publicidade através de engenhos publicitários em área pública sujeitar-se-á a procedimento licitatório e observará as condições definidas em estudos e projetos desenvolvidos pelos órgãos técnicos da Prefeitura cujas atribuições concirnam ao assunto.

Parágrafo único - A exibição transitória de publicidade em eventos de curta duração em área pública não estará sujeita a procedimento de licitação.

Art. 2º - Poderão ser mantidas, por período não superior a um ano após a publicação deste Decreto, as autorizações para exibição de publicidade que tenham sido concedidas sob condição de prestação, pelo particular, de benefícios de interesse público tais como os de cunho institucional informativo, urbanístico e social.

Art. 3º - Ficam canceladas as autorizações ou permissões para instalação de engenhos publicitários que não atendam a condição prevista no art. 1º ou 2º, devendo os responsáveis promoverem a sua imediata retirada, por força do experimento do prazo definido pelo Dec. nº 17.777, de 27 de julho de 1999.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1999; 435º ano de fundação da Cidade.

Luiz Paulo Conde

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