LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE
PROCEDIMENTOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 27.09.99, determina os elementos que devem ser assinalados na cópia do levantamento planialtimétrico, o qual deve ser apresentado para a análise do licenciamento de empreendimentos de grande porte.

 DECRETO "n" nº 17.932, de 24.09.99
(DOM de 27.09.99)

Regulamenta os procedimentos a serem exigidos para licenciamento de empreendimentos de grande porte.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º - Para análise do licenciamento de empreendimentos de grande porte, deverá ser apresentada cópia do levantamento planialtimétrico do Município do Rio de Janeiro, assinalando, num raio de 1.000,00m do entorno do empreendimento, os seguintes elementos:

- Cursos d’água, coberturas vegetais, árvores, acidentes geográficos.

- Edificações e usos existentes já implantados na área, com as características citadas no parágrafo único deste Decreto.

- Eixos viários importantes.

- Acessos principais e secundários ao empreendimento.

- Equipamentos urbanos (escolas, hospitais e outros).

- Bens preservados ou tombados por órgãos públicos.

Parágrafo Único - Para efeito de aplicação deste Decreto, consideram-se empreendimentos de grande porte, os destinados a: Restaurantes, Casas de Diversões, Ensino, Venda e Conserto de Veículos, Indústrias, Armazenagem, Shoppings Centers, Ginásios, Hospitais e Clínicas, Clubes, Parques Temáticos com área superior a 500 m2, loteamentos e grupamentos em terrenos com área superior a 10.000 m2, e outros empreendimentos que, por essa característica e natureza, sejam agentes modificadores de meio urbano.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMU nº 116, de 29 de setembro de 1998.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Índice Geral Índice Boletim