EXPOSIÇÕES, FEIRAS E EVENTOS
ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: A Lei transcrita a seguir determina que os locais destinados a exposições, feiras e eventos similares deverão ter adaptações para as pessoas portadoras de deficiência.

DECRETO Nº 17.907, de 20.09.99
(DOM de 21.09.99)

Regulamenta a Lei nº 2.816, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestações de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 01/005.298/99, Decreta:

Art. 1º - Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins do disposto no artigo 1º da Lei nº 2.816, de 17 de junho de 1999:

I - a que apresenta redução ou ausência de função física sensorial e perceptiva: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita;

II - a que apresenta ausência ou amputação do membro;

III - a que apresenta deficiência auditiva;

IV - a que apresenta paralisia cerebral;

V - a que apresenta deficiência mental, incluindo os portadores de síndrome de Down e demais síndromes que apresentem atraso no desenvolvimento global e/ou aprendizagem formal;

VI - a que apresenta deficiência visual, classificada em:

a) cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

b) ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção e no melhor olho.

§ 1º - Não se enquadram no inciso I as deformidades estéticas.

§ 2º - Não se enquadram no inciso II os casos da ausência de um dedo por mão e da ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé; e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho.

Art. 2º - No processo licitatório, as empresas deverão apresentar relação nominal de seus empregados portadores de deficiência, com a documentação disso comprobatória, demonstrando cumprir o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.816, de 17 de junho de 1999.

Parágrafo único - Competirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência fiscalizar o estrito cumprimento do que determina a Lei nº 2.816, de 17 de junho de 1999, podendo nos casos em que, fundamentadamente, entender ocorrente dúvida sobre a existência da deficiência, exigir a submissão do empregado da empresa vencedora da licitação, a que foi atribuída tal condição, a exame para avaliação médica, pelo Instituto Municipal de Medicina Física e Reabilitação Oscar Clark, que emitirá o laudo pertinente.

Art. 3º - Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1999
435o ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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