ASSUNTOS DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA ORLA MARÍTIMA

RESUMO: O Decreto a seguir fixa requisitos a serem observados na realização de eventos na orla marítima.

DECRETO "N" Nº 17.893, de 10.09.99
(DOM de 13.09.99)

Dispõe sobre requisitos específicos para a realização de eventos na orla marítima.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar com maior rigor a realização de eventos esportivos, recreativos e culturais na orla marítima, a fim de assegurar que não prejudiquem interesses diversos da coletividade, especialmente a preservação de áreas de lazer, a circulação de veículos e a valorização da paisagem urbana;

CONSIDERANDO convir que a Administração disponha de prazo suficiente para apreciar convenientemente pedidos referentes a tais eventos;

CONSIDERANDO que a autorização de eventos em áreas públicas constitui ato administrativo eminentemente precário e fundamenta-se em critérios de conveniência, oportunidade e interesse público; Decreto:

Art. 1º - Os interessados em realizar eventos recreativos, esportivos, e outros de natureza cultural na orla marítima deverão apresentar requerimento pormenorizado e planta de situação, dos quais constarão todas as informações relevantes acerca da atividade, dos equipamentos a serem utilizados e da área a ser ocupada, tais como:

I - período de realização;

II - descrição das atividades;

III - delimitação e dimensões da área pretendida;

IV - composição, dimensões e quantitativos de quaisquer equipamentos a serem empregados, tais como arquibancadas, divisórias e cabines;

V - composição, dimensões e localização de engenhos publicitários de qualquer natureza.

Art. 2º - Os pedidos deverão ser entregues nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do evento.

Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, para fins de concessão de licenciamento, as normas do Dec. nº 13.594, de 11 de janeiro de 1995, do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995, do Dec. "N" nº 16.650, de 12 de maio de 1998, e do Dec. "N" nº 16.782, de 29 de junho de 1998.

Art. 4º - Serão prontamente indeferidos os pedidos que não atenderem aos requisitos definidos no art. 1º e ao prazo previsto no art. 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1999, 435º ano de fundação da Cidade.

Luiz Paulo Conde

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