ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – PROIBIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis.

DECRETO "N" Nº 17.781, de 29.07.99
(DOM de 30.07.99)

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes situados no município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a comercialização de bebidas alcoólicas em área de postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, mesmo nos casos em que os estabelecimentos observam as condições até a presente data previstas no Regulamento nº 7 da Consolidação das Posturas Municipais (Dec. nº 12.441, de 23 de novembro de 1993, com as alterações posteriores, notadamente as efetuadas pelo Dec. nº 14.953, de 9 de julho de 1996), enseja a formação de aglomerações nesses locais, a ocorrência de tumultos e acidentes, a emissão de ruídos em níveis não tolerados e a prática de atividades inadequadas em logradouros públicos, acarretando diversos incômodos à vizinhança, sobretudo no período noturno;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, art. 30, inciso XXI, alínea "a"; art. 460 c/c art. 461, inciso V; art. 472, incisos IX e X; e, art. 481, incisos IV e V;

CONSIDERANDO o disposto no art. 123, inciso I, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e no art. 33 do Dec. "N" nº 14.071, de 26 de julho de 1995;

CONSIDERANDO que constitui atribuição municipal agir com rigor para que o exercício de atividades econômicas não se torne incompatível com a preservação do sossego e tranqüilidade da população;

CONSIDERANDO que compete ao Município garantir a proteção à saúde e ao bem-estar da coletividade, por meio de medidas que incluam o controle e a prevenção de fatos potencialmente prejudiciais a direitos e princípios básicos de cidadania; Decreta:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência localizadas em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes situados no município do Rio de Janeiro, bem como em toda a área destes.

Art. 2º - A desobediência à norma deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência;

II – interdição imediata do estabelecimento;

III – cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas permissivas quanto a comercialização de bebidas alcoólicas em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, previstas no Dec. nº 12.441, de 23 de novembro de 1993, com as alterações promovidas pelo Dec. nº 14.953, de 9 de julho de 1996.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1999 – 435º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

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